DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por VALDEMIR FERREIRA DE LIMA SOBRINHO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre apresentado por VALDEMIR FERREIRA DE LIMA SOBRINHO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DE 02 RÉUS (JOSEANO PEREIRA SOARES E VALDEMIR FERREIRA DE LIMA SOBRINHO) E TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO DENUNCIADO ERALDO DA SILVA CAMPOS 1 PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS RECORRENTES FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS OS QUAIS ESTAVAM NA POSSE DE BENS SUBTRAÍDOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NO CRIME AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO INCONTESTE DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E PELO FLAGRANTE VÍTIMA QUE RECONHECEU OS RÉUS NA DELEGACIA CONFISSÃO DE JOSEANO PEREIRA SOARES E DELAÇÃO SOBRE O ENVOLVIMENTO DO OUTRO RECORRENTE PRÉVIO ACERTO DOS AGENTES SOBRE O CRIME DEMONSTRANDO A UNIDADE DE DESÍGNIOS CONFISSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO INCLUSIVE SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM DISPARO MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA 2 DOSIMETRIA SUBLEVAÇÃO DOS APELANTES PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO 21 QUANTO A JOSEANO PEREIRA SOARES EXCLUSÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA INDEVIDAMENTE EM DESF DO RÉU (COMPORTAMENTO DA VÍTIMA) REDU PENABASE MANUTENÇÃO DAS FRAÇ DIMINUIÇÃO NA SEGUNDA FASE E DE A O ENTO R DA DE TERCEIRA PENA DEFINITIVA REDUZIDA 22 QUANTO A VALDEMIR FERREIRA DE LIMA SOBRINHO EXCLUSÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA INDEVIDAMENTE EM DESFAVOR DO RÉU (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) REDUÇÃO DA PENA BASE MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO NA SEGUNDA FASE E DE AUMENTO NA TERCEIRA PENA DEFINITIVA REDUZIDA 3 PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS SOMENTE PARA REDUZIR AS PENAS<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação do art. 29, § 1º, do CP, no que concerne à redução da pena em razão da comprovação de participação de menor importância do recorrente no crime que lhe foi imputado, trazendo os seguintes argumentos:<br>"Na hipótese ora narrada, faz-se necessário o reconhecimento da participação de menor importância urna vez que apelante pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente para o delito.<br> .. <br>Como se verifica dos depoimentos acima citados, Valdemir Ferreira de Lima não praticou o núcleo do tipo penal do artigo em comento, haja vista não ter subtraído o "bem móvel" objeto do crime, nem tão pouco realizou os elementos da norma incriminadora, já que não se valeu de ameaça ou violência contra a vítima.<br> .. <br>Em assim sendo, e ainda com espeque no que consta dos autos, temos como dado incontroverso a condição do apelante de participe do crime sob examine, bem como, sendo sua imperioso reconhecer sua participação como de menor importância, com fulcro no artigo 29, § 1.º do Digesto Penal Brasileiro, motivo pelo qual aplica-se a pena com a minorante prevista de 1/3 a 1/6" (fls. 569/574).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que concerne à exclusão da majorante aplicada pelo concurso de agentes em razão da falta de preenchimento dos requisitos legais que autorizam sua aplicação, traz o recurso especial os seguintes argumentos:<br>"Por fim, quanto a majorante do CONCURSO DE PESSOAS, pelos mesmos fundamentos supracitados e apenas por questão de eventualidade, argumenta-se pelo seu afastamento.<br>Isto porque não ficaram demonstrados os inúmeros requisitos exigidos para a configuração do concurso de agentes, dentre os quais a pluralidade de pessoas, o animus entre os agentes (conluio para a prática do delito) e identidade da intenção criminosa. Sabe-se que apenas a aceitação posterior não configuraria o concurso de agentes.<br> .. <br>Logo, subsidiariamente, impõe-se o afastamento da majorante em comento, a fim de que a pena seja mantida no mínimo legal" (fls. 574/577).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Ademais, com relação ao recurso pela alínea c, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s).<br>Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.