ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 255/259) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>A agravante sustenta, em suma, que:<br>A decisão monocrática ora agravada não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ. Ocorre que, ao contrário do que assentado no decisum, para a adoção de conclusão em sentido contrário ao que ficou consignado no acórdão atacado - e, consequentemente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição -, não é necessário o reexame de matéria de fato, razão pela qual deve ser afastada a incidência do óbice sumular.<br>Pela leitura das razões de recurso especial, é possível verificar que a União sustenta que houve erro na valoração dos fatos pelo acórdão recorrido, o que acarretou o afastamento, de forma equivocada, da prescrição da pretensão executória.<br>A pretensão recursal objetiva, portanto, a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pelo acórdão recorrido para ver reconhecida a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demora na citação não deve ser imputada ao Judiciário, mas sim ao Município exequente, que ajuizou a execução fiscal contra a União perante a Justiça Estadual, manifestamente incompetente, configurando, assim, erro grosseiro.<br>Requer seja provido o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Constou do acórdão recorrido que:<br>Na hipótese, verifica-se que não ocorreu a alegada prescrição. No caso concreto, a ação executiva foi ajuizada em 19/12/2013 para cobrança da TLP referente aos exercícios de 2009 e 2010, enquanto o despacho ordenando a citação da executada foi proferido na Justiça Estadual em 20/12/2013. Assim, ainda que os autos tenham ficado sem movimentação até 12.02.2016, quando proferida a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, o que somente ocorreu em março de 2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição, tendo em vista que a citação/intimação da União Federal ocorreu em 20.04.2018, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado do ajuizamento da execução fiscal (19.12.2013), uma vez que, em razão do despacho citatório proferido na Justiça Estadual, ainda que por juiz incompetente, o prazo prescricional retroagiu à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º CPC/2015).<br>Ademais, por se tratar de prescrição somente alegada nas razões de apelo, a matéria sequer deveria ser conhecida, já tendo esta Turma entendido que, "embora seja correto que a prescrição possa ser arguida em qualquer fase do processo, também é verdade que, não tendo esse assunto frequentado a decisão ora hostilizada, a sua apreciação direta por esta Corte Regional configuraria, indubitavelmente, a vedada supressão de instância." (PJE 08169642920184050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. em 31/01/2019)<br>Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - e se reconhecer a ocorrência da prescrição -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que: 1) por força do disposto na Súmula 106/STJ, "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário"; 2) é inviável a rediscussão do tema, pois "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.