ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUALCIVIL.AGRAVOINTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO3/STJ.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CASO EM QUE A INSURGÊNCIA FOI INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Na hipótese em análise, a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo.<br>2. No que diz respeito à comprovação posterior de feriado local, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência.<br>3. Ocorre que, in casu, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 4/6/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 26/6/2019. Sendo assim, não demonstrada a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso especial, ocorreu a preclusão nesse tocante, não se admitindo regularização posterior.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANDIR CONTE ZANOTELLI, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido:<br> .. <br>Mediante análise do recurso de JANDIR CONTE ZANOTELLI, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/06/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 26/06/2019.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Nas razões do agravo interno, aduz a parte ora Agravante a tempestividade do recurso especial interposto. A propósito, defende que é fato notório, portanto, independe de provas, consoante dispõe o art. 374, inciso I do Código de Processo Civil, que o feriado de Corpus Christi é adotado como dia não útil por todas as repartições públicas, sendo que os Tribunais de Justiça suspendem os expedientes (fl. 1818 e-STJ).<br>Ademais, afirma que, no caso específico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Ato nº. 06/2018 do Órgão Especial regulou a questão: "..DISPÕE que, em 2019, não haverá expediente no Tribunal de Justiça e nos serviços forenses de primeira instância, nos seguintes feriados nacionais e dias de festa ou santificados:  ..  20 de junho Corpus Christi quinta-feira (fl. 1819 e-STJ).<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação colegiada do feito pela 2ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório, no que interessa à presente análise.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CASO EM QUE A INSURGÊNCIA FOI INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Na hipótese em análise, a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo.<br>2. No que diz respeito à comprovação posterior de feriado local, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência.<br>3. Ocorre que, in casu, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 4/6/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 26/6/2019. Sendo assim, não demonstrada a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso especial, ocorreu a preclusão nesse tocante, não se admitindo regularização posterior.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Inicialmente, cumpre destacar que incide, no caso, o enunciado administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>No que diz respeito à comprovação posterior de feriado, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência.<br>A propósito, a ementa do julgado em referência:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.<br>1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art.<br>1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.<br>2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.<br>3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados.<br>4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais.<br>5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.<br>6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo.<br>7. Recurso especial conhecido.<br>(REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESP n. 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.<br>1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo.<br>2. Na sessão do dia 2/10/2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do RESP n. 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que no referido julgamento a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 3. Diante da comprovação do feriado local de 20/11/17, no ato da interposição do agravo interno, tem-se que o prazo de 15 dias uteis, iniciado em 16/11/17 findou em 7/12/17, tempestivo, portanto.<br>4. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1378501/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL QUANTO À COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, firmou a orientação de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Entretanto, para os recursos interpostos anteriormente à publicação desse julgado, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1483920/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.<br>RECURSO ESPECIAL TIDO COMO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.<br>281/STF.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte Especial, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.813.684/SP, rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local. Contudo, na mesma ocasião, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, consignando que tal compreensão somente se aplicará aos recursos interpostos após a publicação do acórdão no aludido feito, o que ainda não ocorreu.<br>III - In casu, o Agravo em Recurso Especial tipo como intempestivo foi interposto antes do marco fixado pela Corte Especial, sendo possível, portanto, a comprovação do feriado local em momento posterior à apresentação do recurso, o que já foi efetivado pelo Embargante (fl. 455e).<br>IV - Observo, porém, que o Agravo em Recurso Especial foi considerado intempestivo e o Recurso Especial, por sua vez, tido como incabível, pois incidente, por analogia, a Súmula n. 281/STF.<br>Assim, ainda que reconhecida a tempestividade do Agravo, subsiste o vício que impede o conhecimento do Recurso Especial, sobretudo porque a aplicação do enunciado n. 281 do Pretório Excelso não foi impugnada nas razões dos presentes aclaratórios.<br>IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para afastar a conclusão de que o Agravo em Recurso Especial teria sido apresentado intempestivamente, mantendo-se, no entanto, a conclusão de não conhecimento do Recurso Especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 281/STF.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1376834/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019)<br>Todavia, in casu, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 4/6/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 26/6/2019. Sendo assim, não demonstrada a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso especial, ocorreu a preclusão nesse tocante, não se admitindo regularização posterior.<br>Com efeito, na égide do Enunciado Administrativo nº 3/STJ, não demonstrada a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso especial, ocorreu a preclusão nesse tocante, não se admitindo regularização posterior.<br>O recurso especial é, portanto, intempestivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.<br>É como voto.