DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN DOS ANJOS TEIXEIRA BARCELOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravante, em face do BANCO DO BRASIL S.A.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para limitar os encargos moratórios à comissão de permanência.<br>Acórdão: deu provimento àapelação interpostapelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL -REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA CONTRA OS INTERESSES DO RECORRENTE -CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO -CDC -APLICABILIDADE -ENCARGOS MORATÓRIOS -ABUSIVIDADE -LIMITAÇÃO -SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA E JUROS MORATÓRIOS -RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO -FORMA SIMPLES. Nos termos da súmula n. 297 do STJ, aplicam-se aos contratos bancários o CDC. Admite-se a revisão contratual para exclusão das cláusulas abusivas. No período da inadimplência é possível a cobrança dos juros remuneratórios contratados acrescidos dos juros moratórios (1%) e da multa contratual (2%). Constatada a abusividade dos encargos moratórios, impõe-se a limitação do encargo. A restituição de eventual indébito deve se dar de forma simples, pois a instituição financeira estava amparada em contrato ainda não declarado abusivo. Constatada a sucumbência recíproca impõe-se a redistribuição dos ônus. Recurso provido.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 82, §1º, 85 e 492, parágrafo único, do CPC/15. Argumenta que o agravado deveria ter sido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Julgamento: aplicação do CPC/2015<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.254.829/SP, 4ª Turma, DJe de 30/09/2019, AgRg no AREsp 669.541/RS, 3ª Turma, DJe de 03/02/2016, AgInt no AREsp 997.989/SP, 4ª Turma, DJe de 03/10/2019 e REsp 1.627.865/DF, 3ª Turma, DJe de 24/05/2019.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários devidos pela agravante fixados anteriormente (e-STJ fl. 165), observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.