DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 109/110):<br> .. <br>2. Consta dos autos que o interessado Alnor Anselmo de Oliveira foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5004080-11.2017.4.04.7005 às penas de 2 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 51 dias-multa (R$ 4.952,34), pela prática do delito previsto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>3. O Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - SJ/PR, ora suscitante, considerando a existência da Execução Penal nº 0007474- 98.2019.8.16.0013, em trâmite perante a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Cascavel/PR, declinou da competência para a execução da pena de multa.<br>4. Aportando os autos na Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o Juízo suscitado, invocando a modificação do art. 26 da Resolução nº 93/2013 do TJPR/OE, dada pela Resolução nº 251/2020 do TJPR/OE, destacou que a pena de multa deverá ser executada perante o Juízo da condenação.<br>5. Sobreveio o presente conflito negativo de competência, no qual assevera o Juízo Federal suscitante que compete ao Juízo da Execução a cobrança da pena de multa. A uma, porque a pena de multa tem natureza de sanção penal, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3150. a duas, porque há racionalidade na existência de uma única execução penal para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a cobrança da pena de multa. A três, porque os valores recolhidos terão sempre o mesmo destino (FUNPEN), independentemente de quem os cobre.<br> .. <br>No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo estadual, o suscitado (fls. 110/114):<br> .. <br>8. Cinge-se a quaestio em definir qual o Juízo competente para a cobrança da pena de multa imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade a ser cumprida em estabelecimento prisional estadual.<br>9. Na espécie, o Juízo suscitado invocou o disposto no art. 26 da Resolução nº 93/2013 do TJPR/OE, com redação dada pela Resolução n.251/2020 do TJPR/OE, o qual estabelece que a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação.<br>10. Contudo, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que o fato de a Lei nº 9.268/96 ter considerado a multa penal como dívida de valor não retirou-lhe sua natureza jurídica de sanção penal. Logo, a legitimação prioritária para executar a sanção pecuniária é do Ministério Público perante a respectiva Vara de Execuções Penais.<br>11. Ademais, sabe-se que a execução da pena privativa de liberdade a ser cumprida em estabelecimento penal estadual compete à Justiça Comum Estadual, ainda que a condenação tenha sido proferida pela Justiça Comum Federal ou pelas Justiças Especializadas Militar e Eleitoral. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 192/STJ, in verbis:<br>Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.<br>12. Ora, se inexiste estabelecimento penal federal para cumprimento da reprimenda em regime aberto, exsurge evidente a competência do Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Cascavel/PR para a execução da reprimenda corporal, nos termos do enunciado da Súmula nº 192/STJ. Isso não se discute.<br>13. Por consequência, sobretudo em razão da unicidade e indivisibilidade da execução penal, previstas no art. 111 da Lei nº 7.210/84, a cobrança da pena de multa aplicada cumulativamente também deve ser executada perante o Juízo da Execução, a saber, o Juízo suscitado. Nesta diretriz:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DAEXECUÇÃO PENAL. VALORES DESTINADOS AO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL REPASSADOS A ENTES FEDERADOS.INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA A ESTABELECIMENTOS FEDERAIS OU PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELA UNIÃO.AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>1. O presente conflito positivo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. No caso dos autos, o Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, cassou e reformou a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, que havia concedido indulto natalino em relação à pena de liberdade e multa, em favor do apenado.<br>2. O núcleo da controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para a execução da pena de multa advinda de sentença condenatória proferida por Juízo Federal, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida em estabelecimento prisional estadual. Frise-se que é incontroverso nos autos que a execução da pena privativa de liberdade compete ao Juízo Estadual, conforme Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça - STJ segundo a qual, "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual". A celeuma gira em torno da pena de multa, uma vez que o Juízo Federal indeferiu o pedido de concessão de indulto, tornando sem efeito, no ponto decisão do Juízo Estadual. Frise- se que o presente incidente não tem por objeto a análise do mérito da concessão do benefício do indulto, ou seja, não cabe, nesta via, a manifestação acerca do direito de o condenado t er sua pena de multa indultada, mas tão somente a análise do Juízo competente para executar a multa e, consequentemente, para analisar o pedido de indulto natalino a ela referente.<br>3. Em que pese o Juízo Federal suscitado ter afirmado que intimou o Ministério Público Federal para requerer o que entendesse pertinente, haja visto o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 3150/DF, resta analisar se a execução da pena de multa compete ao Juízo Federal ou ao Juízo Estadual, uma vez que oapenado encontra-se em presídio estadual. Em outras palavras, cabe analisar a possibilidade de cindir a execução penal para coexistir uma execução penal exclusivamente da pena privativa de liberdade, perante o Juízo Estadual da Execução Penal e de uma execução da pena de multa, promovida pelo Ministério Público Federal perante o Juízo Federal da Execução. É certo que a Suprema Corte reconheceu total prioridade ao Ministério Público quanto à execução da pena de multa (ADI 3.150, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje 6/8/2019), o que deve ser observado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no caso em análise, não se discute a prioridade do Parquet na execução da multa, mas tão somente se referida execução deve ser conduzida pela Justiça Federal ou Estadual.<br>4. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994. Os montantes depositados no referido Fundo são repassados a outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal imputada por Juízo Federal não tem destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão penal qual não se identifica especial interesse da União na execu ção da multa penal por ela imposta.<br>5. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena de multa compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba - PR. Diante disso, sem efeito a decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão de indulto à pena de multa imposta nos autos da Ação Penal nº 2007.70.00.027856-4 (fls. 7/8), permanecendo hígidos os efeitos da decisão do Juízo da 2ª Vara deExecução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba que declarou extinta a pena de multa nos Autos nº 0001200- 38.2016.8.16.0009 (fls. 13/14). (g.n.) (CC 168.815/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)<br>14. Por derradeiro, como bem ressaltou o Exmo. Ministro Joel Ilan Paciornik no julgado citado, além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalto que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art.2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994. Os montantes depositados no referido Fundo são repassados a outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal imputada por Juízo Federal não tem destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão penal qual não identifico especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta.<br>15. Por tais razões, não há qualquer sentido em executar a pena privativa de liberdade perante a Justiça Comum Estadual e postular a cobrança da sanção pecuniária perante o Juízo da condenação, dificultando sobremaneira a defesa do sentenciado e indo de encontro ao princípio da celeridade previsto no art.5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República.<br>16. Do exposto, opino pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência da Justiça Comum Estadual.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>No julgamento do CC n.165.809/PR, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que compete ao Juízo da execução executar a pena de multa cominada cumulativamente com pena privativa de liberdadee que a interpretação do Juízo paranaense, calcada naResolução n. 93/2013 (Tribunal de Justiça do Paraná) - no sentidode que cabe aoJuízo da condenaçãoa cobrança da pena de multa - destoa da orientação daSupremaCortedequeesse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais.<br>Eis a ementa do acórdão exarado naquele julgamento:<br>PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n.9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais".<br>2. As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.<br>(CC n. 165.809/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019)<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência doJuízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito, inclusive com o inteiro teor da decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVODE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.DISSENSO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENADE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competênciado Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado.