ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DADECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 E ARTIGO253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante não infirmou, de forma incisiva e específica,os fundamentos da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal a quo,que inadmitiu seu recurso especial.<br>2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistradoao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e emsua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Sandra Maria da Silva contradecisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em face da ausência do combate do fundamento que inadmitiu o recurso especial, a saber: o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno, sustenta arecorrente, ora agravante,a reconsideração da decisão, alegando para tanto que impugnou todosos fundamentos da decisão agravada.<br>O prazo para impugnação do agravo interno decorreu in albis.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DADECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 E ARTIGO253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante não infirmou, de forma incisiva e específica,os fundamentos da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal a quo,que inadmitiu seu recurso especial.<br>2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistradoao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e emsua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atraia incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursosinterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas apartir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos deadmissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>Com efeito, no presente caso, revela-se a inobservância da parteagravante quanto ao dever de impugnação específica e fundamentada dosfundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial,especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Aagravanterestringe-se apenas a alegar genericamente que não pretende o reexame de provas.<br>Entretanto, competia àagravante demonstrar de que maneira o recurso especial de fato não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido<br>A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, para oconhecimento do recurso especial não basta a impugnação genérica dosfundamentos da decisão agravada, sendo necessário que a impugnação sejaespecífica e suficientemente fundamentada.<br>Colacionam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e direita, os motivos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o apelo extremo, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7 desta Corte, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 443.001/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE CONEXA COMAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE CESSÃODE DIREITOS DE BEM IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIOQUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO HÍGIDO, CONSEQUENTEMENTE,O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DAINCIDÊNCIA DO ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 932,INCISO III, DO CPC/2015), E DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.182 DA SÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisãode inadmissibilidade implica o não conhecimento do agravo emrecurso especial, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (revogadoartigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973), e da aplicação, por analogia,do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 615.540/PE, Quarta Turma, Relator MinistroMarco Buzzi, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃODO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão daCorte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo,nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativoesse que também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e noart. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela EmendaRegimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 850.721/SP, Primeira Turma, Relator MinistroBenedito Gonçalves, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.