ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.<br>1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na suafundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula284/STF).<br>2. Agravo interno não provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão monocrática assim ementada:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante aduz, em suma, que não incide no caso dos autos o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que apontou corretamente os artigos de lei federal tidos por violados, a saber:artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91.Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação colegiada da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.<br>1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na suafundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula284/STF).<br>2. Agravo interno não provido<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>Compulsando as razões recursais, verifica-se que o recorrente não aponta, em sede de recurso especial, os dispositivos de lei que entende interpretados de modo divergente.<br>A função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar ainterpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio.Consequentemente, o conhecimento do recurso, seja interposto pela alínea"a", seja pela "c" do permissivo constitucional, exige necessariamente aindicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado.<br>A deficiência de fundamentação, no que se refere à falta de indicação dosartigos de lei supostamente ofendidos, justifica a aplicação ao recursoespecial do óbice da Súmula 284/STF que dispõe, in verbis: é inadmissívelo recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação nãopermitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕESDO RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERALSUPOSTAMENTE VIOLADO, OU SOBRE O QUAL RECAI DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ÓBICEDA SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, ou sobreo qual recai a divergência pretoriana invocada, implica em deficiência defundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na suafundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>2. A menção tardia ao artigo tido por violado, por ocasião do agravointerno, não elide a aplicação do mencionado óbice sumular, pois se caracteriza imprópria inovação recursal, tendo em vista a ocorrência dapreclusão consumativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.699.143/ES, Primeira Turma, Relator Ministro SérgioKukina, DJe 7/3/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.