DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL APARECIDO DOS SANTOS (GABRIEL APARECIDO SANTOS) em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001293-72.2020.8.26.0238).<br>O paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.<br>O impetrante afirma que o paciente já está preso por tempo suficiente para progredir de regime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de regime semiaberto.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 36-37).<br>Prestadas as informações (fls. 43-70), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 72-76).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de Justiça informou que, em 9/12/2020, "foi concedida a progressão ao regime semiaberto a Gabriel, nos autos da Execução Criminal nº 0003835-87.2020.8.26.0521" (fl. 44).<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.