DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMANDA PONSON BARONI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Processon. 2253247-77.2020.8.26.0000).<br>A paciente teve a prisão preventivadecretadaa pedido do Ministério Público(fls. 105-107),por supostaprática dodelitodescritonoart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se no descumprimento da medida cautelar fixada após a paciente receber o benefício da liberdade provisória.<br>A defesa argumenta que a decretação da prisão preventiva carece defundamentação e que não estão preenchidos os requisitos autorizadores dacustódia cautelar. Argumenta que apaciente não é uma infratora contumaz da lei, nem uma pessoa perigosa, epossui residência fixa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventivadapaciente, expedindo-se o alvará de soltura. Alternativamente, pleiteiaa substituição da prisão por medidas alternativas previstas no art. 319do CPP.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloapresentou informações às fls. 184-284.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ(fls. 288-290).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 26/1/2021, foi proferida sentença na Ação Penal n. 1505702-78.2019.8.26.0132, ocasião em que apaciente foi condenadaàs penas de 1ano e 8 mesesde reclusão no regime inicial aberto e de 166dias-multa, pela prática do delito descrito noart. 33 da Lei n. 11.343/2006.Na mesma oportunidade, foi substituída a pena privativa de liberdade por duasrestritivasde direito e determinada a expedição de alvará de soltura.<br>Ademais, verifica-se que,em 27/1/2021,transitou em julgado a sentença condenatória proferida emdesfavor dapaciente.<br>Assim, estefeito não possui mais objeto, uma vez que apaciente já seencontra em fase de cumprimento da pena, não havendo falar em prisãopreventiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.