ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ANTT. RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.<br>1. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ sedimentou-se no sentido de reconhecer que a ausência de previsão de prazo para alegações finais na Resolução n. 442/2004 da ANTT não importa em omissão legislativa a admitir a aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/1999, em conformidade com o disposto nas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001.<br>2. Ausente cerceamento de defesa, deve-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito, nos moldes do devido processo legal<br>3.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A, contra decisão que conheceu do recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.192):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões recursais, a agravante afirma a inadmissibilidade do recurso especial, cuja pretensão se limitaria aodebate da Resolução n. 442/2004 da ANTT<br>Aduz que o entendimento adotado pela Corte local quanto ao cerceamento de defesa, em virtude da falta de intimação para apresentação de alegações finais,coincide com a jurisprudência do STJ.<br>Por fim, alega ofensa ao art. 69 da Lei n. 9.784/1999, cuja aplicação subsdiária, diante da omissão de lei específica, determina a abertura de prazo para apresentação de alegações finais no processo administrativo.<br>A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.214/1.217).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ANTT. RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.<br>1. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ sedimentou-se no sentido de reconhecer que a ausência de previsão de prazo para alegações finais na Resolução n. 442/2004 da ANTT não importa em omissão legislativa a admitir a aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/1999, em conformidade com o disposto nas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001.<br>2. Ausente cerceamento de defesa, deve-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito, nos moldes do devido processo legal<br>3.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O presente agravo interno não pode ser provido.<br>Conforme se infere da decisão agravada, (e-STJ, fls. 1.193/1.195):<br>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, firmou entendimento no sentido de que a falta de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à solução integral das controvérsias que lhe foram submetidas a julgamento.<br>2. Nos termos da Súmula 211 do STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal".<br>3. A Lei n. 9.784/1999 se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa.<br>4. A falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento dealegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização.5. Não se declara nulidade de processo administrativo por ausência das alegações finais, uma vez que não foi demonstrado eventual prejuízo. Princípio pas de nullite sans grief.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1581109/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 26/10/2017)<br>Tal entendimento foi posteriormente adotado pela Segunda Turma deste Tribunal, conforme se verifica do seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. A regulamentação do processo administrativo simplificado, no âmbito da ANTT, possui respaldo na Lei n. 8.987/95 e no art. 24, incisos IV e XVIII, da Lei n. 10.233/2001. A Lei n. 9.784/1999 aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não ocorre na situação em apreço.<br>4. A norma contida no art. 44 da Lei n. 9.784/1999, ao explicitar que o administrado terá o direito de manifestar-se no prazo de 10 dias após encerrada a instrução, pressupõe que seja efetivamente inaugurada uma fase instrutória no feito administrativo, com a apresentação de novas provas, colheita de depoimentos etc. Diante dessas situações, a intimação do administrado faz-se necessária para que ele possa trazer argumentos sobre as provas e fatos colhidos na apuração promovida no curso do processo administrativo. Evita-se, portanto, que a parte interessada seja surpreendida com um decisão fundamentada em elementos de prova sobre os quais não lhe foi facultada a oportunidade de contraditá-los.<br>5. No âmbito do processo administrativo simplificado, por sua vez, a parte é notificada para apresentar defesa sobre os elementos constantes do auto de infração, com a documentação que lhe for pertinente (art. 19, § 3º, III, do Regulamento Anexo à Resolução n. 442/2004). Sendo desnecessário maior aprofundamento instrutório, passa-se para a fase decisória, remetendo-se os autos para a autoridade administrativa competente proferir decisão nos termos da legislação de regência.<br>6. A falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização.<br>7. No caso dos autos, a parte autora foi revel no processo administrativo. Logo, não tendo sido apontada qualquer irregularidade no tocante à intimação para apresentação de defesa, é inteiramente descabida a anulação do processo administrativo sob o argumento de que não houve prévia intimação para alegações finais.<br>8. Não se declara nulidade de processo administrativo por ausência das alegações finais, uma vez que não foi demonstrado eventual prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief.<br>9. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença proferida na origem. (REsp 1723086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 18/09/2018)<br>Assim, nas hipóteses em que restar constatado que o procedimento administrativo instaurado no âmbito da ANTT foi regido pela Resolução ANTT nº 442/2004, não há falar em nulidade em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais.<br>Na hipótese vertente, o Tribunal de origem decidiu pela aplicabilidade do art. 44 da Lei nº 9.784/1999, sem, no entanto, atentar-se para a possibilidade de aplicação da Resolução em comento.<br>Nesse contexto, nota-se que a orientação adotada pela instância ordinária diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a irresignação merece acolhida.<br>Ao contrário do que afirma a recorrente, o debate trazido no recurso especial não se limita ao disposto na Resolução n. 442/2004 da ANTT. A discussão, ao contrário, envolve a aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/1999 diante de suposta lacuna legislativa, circunstância não verificada no caso específico. Esse, aliás, o entendimento sedimentado no STJ, conforme se infere dos julgados a seguir:<br>ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. REGULAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.784/1999. ALEGAÇÕES FINAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema.<br>2. Assim, havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei nº 9.784/1999, uma vez que essa somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1152519/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ARTS. 64 A 70 DA RESOLUÇÃO 442/2004 - ANTT. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETOU A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA MULTA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de ação anulatória, proposta por Rumo Malha Sul S.A. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a declaração de nulidade da Notificação de Infração nº URRS 051/2011, lavrada pela ANTT, em face de suposto descumprimento de cláusula de contrato de arrendamento. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, "para declarar a nulidade da Notificação de Infração nº URRS 051/2011 e, conseqüentemente, da penalidade de multa decorrente", ante a não oportunização do direito ao oferecimento de alegações finais pelo administrado, na forma dos arts. 2º, X, e 3º, III, da Lei 9.784/99. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da ANTT, para declarar a nulidade parcial do processo administrativo, a partir do momento em que adotado o rito do processo administrativo simplificado. Segundo o acórdão recorrido, "não houve observação, pela ANTT, das disposições contidas na Lei 9.784/1999 (Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)". Concluiu que, "tendo o processo administrativo seguido o rito simplificado (PAS) e não tendo sido oportunizada à parte autora a apresentação de alegações finais, o reconhecimento da nulidade parcial do processo administrativo, a partir do momento em que adotado o rito do processo administrativo simplificado, é medida que se impõe".<br>III. A autarquia, nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, alegou, em síntese, que, "embora a Lei nº 9.784/99 contenha previsão quanto à apresentação de alegações finais, verifica-se a existência de legislação específica, consistente da Resolução ANTT 442/2004, que disciplina o PAS - Processo Administrativo Simplificado, destinado à apuração de infrações puníveis com as penalidades de advertência ou multa decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização". Aduziu que, no processo administrativo simplificado, as alegações finais não se mostraram necessárias, "uma vez que depois de apresentada a defesa administrativa o processo já vai para a fase de julgamento, nos termos do art. 68 da Resolução 442/2004. Ou seja, não há fase de instrução a ensejar a apresentação de alegações finais". Alegou que, "no processo do rito ordinário, onde há fase de instrução, a Resolução prevê no seu artigo 51,que "encerrada a instrução, o indiciado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias, improrrogável"", tal como ocorre no art. 44 da Lei 9.784/99. Concluiu, assim, que, "se no processo administrativo simplificado, as alegações no processo administrativo de rito simplificado, uma vez apresentada a defesa o processo passa direto para julgamento, não há razão para nova intimação para apresentação de alegações finais imediatamente após a apresentação da defesa, porquanto não houve a prática de nenhum ato instrutório posterior".<br>Assim, sustentou a recorrente que "eventual nulidade no processo administrativo exigiria que o interessado comprovasse o prejuízo sofrido, o que não restou configurado, de sorte que não há que se falar em nulidade do processo administrativo se não comprovado real prejuízo". No entanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem que tais alegações fossem apreciadas.<br>IV. Tais questões de fato são relevantes para o deslinde da controvérsia, mormente considerando a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, no sentido de que o processo administrativo simplificado, previsto na Resolução ANTT 442/2004, possui respaldo na Lei 8.987/95 e na Lei 10.233/2001. Nesse contexto, concluindo não ser o caso de aplicação da Lei 9.784/1999, esta Corte entende inexistir cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.723.086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1152519/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.779.362/PR, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017.<br>V. Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria de fato relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial.<br>VI. Recurso Especial provido, para anular o acórdão que julgou os Declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo sane os aludidos vícios.<br>(REsp 1889364/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020)<br>Dessa forma, não foram trazidos argumentos suficientes para a modificação das conclusões da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.