ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno (fls.1661/1672) apresentado contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial nos seguintes termos:<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A agravante sustenta, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, razão pela qual a pretensão recursal merece processamento.<br>Requer seja provido o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Constou da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem:<br>Primeiramente, no que se refere à alegada ofensa ao art. 5º, caput e incisios V, XXII, XXIII, XXXVI e LXXIV, da Constituição da República, oportunoressaltar que a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da CF/88, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial, na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional.<br>O recurso não merece trânsito, porquanto as demais questões suscitadas, acerca do valor da causa, da legitimidade passiva da empresa Campos Almeida Consultoria e Obras de Engenharia LTDA. e da eventual inexistência de fraude à execução, implicarim revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a agravante limitou-se a reiterar os termos do recurso especial não impugnando os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, no que tange à impossibilidade de manejo do especial para discutir violação ao texto da constituição, bem como a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS (SÚMULA 182 do STJ). PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, com base em entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, incumbe à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, e não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado ou alegar que o Presidente do Tribunal a quo não poderia adentrar o mérito recursal. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.144.469 - PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2016), firmou as teses de que: a) "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações"; e b) "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 287.296/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)<br>Assim, aplica-se o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ, os quais determinam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A corroborar esse entendimento, destaca-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial na incidência dos enunciados nºs 284 e 400 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, bem como em que o dissídio jurisprudencial alegado não restou demonstrado, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que a divergência jurisprudencial restou demonstrada e que é suficiente a indicação de ofensa à legislação federal para que o recurso especial seja admitido. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 777.658/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 26.2.2007)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.