ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 4523/4533) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A agravante reitera os argumentos já indicados no recurso ordinário relativo à sua legitimidade ativa para impetrar a ação de mando de segurança.<br>Requer seja provido o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Constou da decisão agravada que:<br>Conforme orientação deste Tribunal, "o recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem", de modo que, "nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ" (AgInt no RMS 41.710/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018).No mesmo sentido:<br>(..)<br>No caso concreto, os fundamentos do acórdão recorrido  acima destacados  não foram impugnados de modo adequado nas razões de recurso ordinário, razão pela qual é inviável o seu conhecimento.<br>Da análise das razões do agravo interno, observa-se que o não conhecimento do recurso ordinário em razão de não observância do princípio da dialeticidadenão foi impugnado de modo adequado, sobretudo porque deveria a agravante apontaros trechos do recurso ordinário onde foram apresentados de modo claro e delimitados os fundamentos que demonstrariam o porquê de se revisar o julgado a quo.<br>O entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico no sentido de que a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se opõe a todos eles de forma efetiva.<br>Aplica-se ao caso o princípio consolidado na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A corroborar esse entendimento, destaca-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557 § 2º, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. INDENIZAÇÃO.<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (Súmula n. 182 do STJ)<br>Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de se tratar de recurso manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.<br>A reiteração de recurso manifestamente improcedente e protelatório caracteriza a conduta de litigância de má-fé prevista no art. 17 do CPC.<br>Agravo regimental improvido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa e condenação do embargante em litigância de má-fé.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1.009.691/RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º.6.2009)<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.