DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por GUSTAVO BARCELOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 16 PAR Á GRAFO Ú NICO INCISO IV DA LEI Nº 10.826/03 CONDENAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO INVIABILIDADE ESTATUTO DO DESARMAMENTO AO TIPIFICAR OS CRIMES O FEZ COM ÊNFASE NA PROTEÇÃO DADA A INCOLUMIDADE PÚ BLICA E PORTANTO NÃO H Á QUE SE FALAR EM DANO EFETIVO AO SUPRACITADO BEM JURÍ DICO TUTELADO MAS SIM UMA SITUAÇÃO DE PERIGO QUE PODE SER CONCRETO OU QUE PODE SER ABSTRATO LOGO O CRIME DE PORTAR ILEGALMENTE UMA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO SE CONVALIDA COMO T Í PICO PELO SIMPLES PERIGO QUE SE CRIA AO BEM JURÍDICO TUTELADO E QUE IN CASU É A INCOLUMIDADE PÚBLICA AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS  ..  RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MODIFICADA.<br>Quanto à controvérsia em exame, corroborada por dissídio pretoriano suscitado, aponta a Defesa negativa de vigência do art. 33, § 2º, alínea "c", e 44, § 2º, ambos do CP, ao raciocínio de que, ao contrário do quanto averbado no aresto recorrido, como o "Recorrente foi categórico ao afirmar que as armas apreendidas eram de sua propriedade e, no dia dos fatos, se deslocou até a cidade de Santo Antônio de Pádua a fim de negociar as citadas armas em troca de um cavalo" (fl. 899 - g.m.), deflui-se que não houve - pelo delineamento real dos fatos - culpabilidade excessiva em sua conduta.<br>Nesses termos, roga pelo abrandamento do regime prisional intermediário para o aberto, bem como a vindicada substituição da sanção corporal cominada, inferior ao patamar de 4 (quatro) anos, por outras restritivas de direitos, são medidas de rigor.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>Em outras palavras, o acórdão combatido negou vigência aos artigos 33, § 2º, "c" e 44, § 2º, ambos do CP, mantendo o regime inicial para o cumprimento da pena como sendo o semiaberto e negando a substituição da PPL por PRD, ainda que a pena final aplicada fosse inferior a 04 (quatro) anos. (fls. 896).<br>Analisando o acórdão condenatório, entende a defesa técnica que os Desembargadores que compõem a Egrégia Sétima Câmara Criminal do Tribunal Carioca, com as devidas vênias, não laboraram corretamente, uma vez que mantiveram a condenação de Gustavo impondo o regime intermediário (semiaberto), deixando de substituir a PPL por PRD, por entenderem que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, ainda que o Recorrente foi reconhecidamente réu primário e possuidor de bons antecedentes. (fls. 899).<br>Ao prolata r o acórdão combatido, a Egrégia Sétima Câmara do TJ - RJ, "fundamentou" a fixação do regime intermediário alegando "culpabilidade evidentemente excessiva", visto que, segundo informações prestadas pelos militares, o Recorrente e os demais corréus, sairiam de Itaperuna em direção a cidade de Santo Antônio de Pádua para a prática de crimes de roubo. (fls. 899).<br>Ao avesso disso, o Recorrente foi categórico ao afirmar que as armas apreendidas eram de sua propriedade e, no dia dos fatos se deslocou até a cidade de Santo Antônio de Pádua a fim de negociar as citadas armas em troca de um cavalo. (fls. 899).<br>0 motivo pelo qual se menciona tal circunstância é o fato de que o Recorrente é merecedor de tratamento diferenciado justamente por sua imaturidade  ..  (fls. 901).<br>Dessa forma, não se pode concluir que o Recorrente, um jovem que é réu primário e possuidor de bons antecedentes não faça jus ao regime aberto, bem como à substituição da PPL por PRD  ..  (fls. 901).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao tema controvertido, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, exortou:<br>A culpabilidade se aprumou evidentemente excessiva diante do fato de que os agentes estatais receberam uma informação do setor de inteligência dando conta de que ele e os demais acusados estariam saindo num carro da marca Fiat, modelo Brava, da cidade de Itaperuna e seguindo em direção a cidade de Santo Antônio de Pádua para a prática de crimes de roubo e que esse fato se notabilizou procedente diante da prisão flagrancial, ocasião em que foram apreendidas dois revólveres de calibre .32 e .38, sendo certo que o primeiro estava com o número de série totalmente suprimido, e ambas as armas se encontravam devidamente municiadas.<br>Também foram apreendidas duas toucas ninjas e um canivete. (fl. 726 - g.m.)<br>Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração defensiva alhures - pautada na alegação de que não houve "culpabilidade" excessiva do apenado que "no dia dos fatos, se deslocou até a cidade de Santo Antônio de Pádua a fim de negociar as citadas armas em troca de um cavalo" (fl. 899 - g.m.) -, porquanto a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias, nessa extensão e com reflexos nos indigitados arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44, ambos do CP, demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>Em situação correlata, este Sodalício já propalou que o "recurso especial não é meio adequado para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais envolve particularidades  ..  as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp 621.088/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017 - g.m.).<br>No mesmo flanco, "Revisão das circunstâncias judiciais que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível em recurso especial ante o óbice do verbete sumular n. 7/STJ." (AgRg no AREsp 412.350/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014).<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Em desfecho, no tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado, constata-se que a pretensão da defesa tem por objeto simétricas questões de fundo, aventadas sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, restouobstaculizada - nos termos supraditos - pela incidênciada Súmula n. 7/STJ.<br>Nessas hipóteses, reputa-se inexistente a similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do dissídio pretoriano.<br>Com efeito, não logra admissão o apelo nobre, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a decisão vergastada estiver amparada nas peculiaridades do caso concreto - hipótese de distinguishing -, cuja análise paradigmática demandaria inexorável revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>A propósito: "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018).<br>Na mesma direção, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).<br>No mesmo espectro: AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018; AgRg no AREsp n. 695.443/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.