DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO JUNIOR MARINHO(PEC n. 0004632-75.2019.8.26.0496), no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007614-80.2020.8.26.0026 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Alega-se, em síntese, que o cálculo de liquidação de penas está incorreto, uma vez que, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, determina que o lapso de cumprimento de pena de 60% para a obtenção da progressão de regime deve ser aplicado apenas a sentenciados reincidentes específicos em crimes hediondos, situação na qual não se enquadra o paciente, que teria sido condenado anteriormente por delito comum.<br>Argumenta-se que o percentual a ser exigido é de 40%, nos termos do disposto no inciso V do mencionado artigo.<br>Requer-se a concessão imediata da ordem para que seja reconhecida a incidência do disposto na nova redação do art. 112, V, da LEP, determinando-se a aplicação da fração de 40% no cálculo de penas do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 36/37).<br>O Juízo a quo prestou informações (fls. 41/43 e fls. 56/70).<br>Opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 45/50).<br>É o relatório.<br>No caso, há constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita.<br>A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime e modificou o art. 112 da Lei de Execução Penal.A normaé expressa ao afirmar que a porcentagem (60%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados.<br>A interpretação extensivapara considerar reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado aquele que cometeu apenas um crime hediondo é contra o espírito da lei, pois se puniria igualmente quem pratica dois ou mais crimes hediondos e o que pratica apenas um crime hediondo.<br>A situação do paciente não se ajusta expressamente a nenhuma das hipóteses da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Como a lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao apenado, e extensivamente no caso contrário, nossa jurisprudência está alinhadaquanto ao entendimento de que, ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da Lei de Execução Penal, a depender do caso (se houve ou não resultado morte).<br>Na espécie, ele é reincidente, foi mais recentemente condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentese possui anteriores condenações por crimes comuns. Para fins de progressão de regime, é exigível que o paciente tenha cumprido 40% (2/5) da pena, e não 60% (3/5), como o era antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.<br>Esse é o entendimento pacífico da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do HC n. 581.315/PR, da minha relatoria, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020 e destes outros precedentes:<br> .. <br>Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 595.609/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/11/2020)<br> .. <br>2. Na hipótese, o apenado foi condenado por crime hediondo e crime comum, de modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamares definidos pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legal. Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para o caso, é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário, já que o percentual de 50% se destina aos delitos hediondos que resultam em morte da vítima, diferentemente dos autos, além do fato de o patamar de 60% fazer referência apenas aos reincidentes específicos em crime hediondo, situação também diversa da apresentada.<br>3. Dadas as ponderações acima, concluo que a hipótese em análise trata de lei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou específicos.  .. <br>(AgRg no HC n. 609.231/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2020)<br>Não é outra a posição atual da Quinta Turma, confira-se, por exemplo, este recente julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Firmou-se, nesta Superior Corte, o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.<br>3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime -, foi revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.<br>4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.<br>5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum. Para tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.<br>6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo.<br>- A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t.I, p. 86.<br>Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. JusPodium, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei 13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020.<br>Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020.<br>7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício, para que se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância, quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.<br>(AgRg no HC n. 616.267/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2020)<br>Pelo exposto, com base nessa jurisprudência, expeço a ordem para, reformando o acórdão ora impugnado, determinar a retificação do cálculo de pena pelo Juízo da execução, isso na hipótese de não haver falta grave superveniente do paciente.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.