ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.<br>2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 507 E 1013, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AOS ARTS. 509, § 2º, 524, § 4º, AMBOS DO CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese, que "o Tribunal de origem, senhor na análise das provas, evidenciou que há efetiva necessidade de prévia liquidação do julgado" (fl. 399-e). De forma que, no caso dos autos está clara a necessidade de liquidação prévia, o que afasta a aplicação da súmula 7/STJ no presente caso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado.<br>Apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.<br>2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O presente agravo não merece lograr êxito.<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>Quanto à dispensabilidade de prévia liquidação da decisão coletiva, nos casos em que o valor devido puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, o Tribunal de origem extinguiu a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 242/247):<br>Ocorre que, a despeito das questões decididas na sentença e das matérias impugnadas pelas partes, em suas razões de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, pois a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de liquidação. Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda à liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial, formado no bojo da ação coletiva, possua eficácia executiva. É o que dispõem os arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. É de ler-se:"Art. 97. A liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82."Art.98- A execução poderá ser coletiva, sendo promovidas pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.§1º. A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.§2º. É competente para a execução o juízo:- da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de liquidação individual;- da ação condenatória, quando coletiva a execução. Assim, necessária prévia liquidação do julgado, pois, como já dito alhures, em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a realização de processo de liquidação, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem prévia liquidação, não é possível o início de execução de condenação estabelecida em termos genéricos. Em diversas manifestações, o STJ tem se posicionado no sentido da necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Nesse sentido: .. Esta Egrégia Oitava Turma Especializada já teve oportunidade de se manifestar em casos análogos ao presente: .. Desse modo, a apuração dos valores devidos, a cada um dos substituídos, portanto, tem de ser objeto de processo de conhecimento de liquidação da sentença coletiva. Posto isso, reconheço a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, restando prejudicadas as apelações.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. Nesse sentido os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO EXTREMO QUE NÃO PROSPERA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência predominante atualmente em vigor, "em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019).2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1158508/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.1. Os embargantes alegam estar configurada omissão, porquanto o acórdão embargado deixou de analisar a questão referente "a ser ou não obrigatória liquidação prévia para execução de determinada gratificação para ativos não estendida a aposentados".2. Com efeito, o acórdão embargado, ao dar provimento parcial ao Recurso Especial para reconhecer a legitimidade ativa das partes ora embargantes para promover a execução, deixou de se pronunciar sobre a matéria referente à necessidade de liquidação prévia do título executivo.3. O Tribunal de origem consignou (fl. 540, e-STJ): "Deve ser mantida a sentença, ante a ausência de condição de prosseguimento válido e regular da ação executiva, qual seja, a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõe o art. 97 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor segue abaixo: Art. 97. A liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".4. Quanto à necessidade de liquidação prévia do título executivo, adotou a jurisprudência do STJ que "tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos (..) no caso concreto, deve o próprio credor apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o exercício do seu direito" (STJ, REsp 1.773.287/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019).5. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa dos ora recorrentes para promover a execução e afastar a exigência de liquidação prévia do título, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito.(EDcl no REsp 1834790/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020)<br>Desta forma, deve ser afastada a genérica obrigatoriedade de prévia liquidação do julgado, cabendo ao Tribunal de origem decidir se, no caso concreto ora apreciado, a apuração do valor devido pode ocorrer por meros cálculos ou se é necessária, de forma concreta, a fase de liquidação do julgado.<br>Assim, deve ser devolvido o processo à origem para a reapreciação do julgado, nos termos da fundamentação ora aventada.<br>Esclareço, outrossim, que a decisão que se pretende cassar é com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não trazendo a parte qualquer motivo hábil para sua anulação.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.