ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil". (AgInt no REsp 1602472/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).<br>2. Outrossim, quanto às alegações de ocorrência de prescrição e de existência de reformatio in pejus, é preciso esclarecer que as razões do especial partem de pressupostos diversos daqueles assentados no aresto estadual. Busca-se, em última análise, conduzir esta Corte à revisão dos elementos de prova que serviram de base à convicção do Tribunal de origem para, com fundamento em quadro fático diverso, assentar a viabilidade do apelo, revertendo-se o que lá foi decidido.Cediço é, porém, que não pode atuar o Superior Tribunal de Justiça como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte:<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese, que "diante da supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público, o disposto no art. 191 do Código Civil não é aplicável às relações advindas do direito público, não havendo que se falar em renúncia do prazo prescricional pelo Estado do Ceará, o que é possível para o particular, mas não para o Poder Público, adstrito que está à legalidade estrita." (fl. 402-e), com isso, entende que deve ser afastado o óbice da súmula 7/STJ. Ademais, sustenta que "No que se refere a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, é equivocado o entendimento trazido no acórdão recorrido, eis que o STJ tem mantido o entendimento consubstanciado na súmula 45/STJ, no sentido de que a situação da Fazenda não pode ser agravada por meio de remessa necessária" (fl. 403-e).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil". (AgInt no REsp 1602472/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).<br>2. Outrossim, quanto às alegações de ocorrência de prescrição e de existência de reformatio in pejus, é preciso esclarecer que as razões do especial partem de pressupostos diversos daqueles assentados no aresto estadual. Busca-se, em última análise, conduzir esta Corte à revisão dos elementos de prova que serviram de base à convicção do Tribunal de origem para, com fundamento em quadro fático diverso, assentar a viabilidade do apelo, revertendo-se o que lá foi decidido. Cediço é, porém, que não pode atuar o Superior Tribunal de Justiça como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A despeito da argumentação trazida pela parte, o recurso não merece prosperar.<br>Quanto à alegada prescrição, cumpre esclarecer que este Superior Tribunal reconhece a possibilidade de sua renúncia tácita, pela Administração, quando transcorrido o prazo, ela reconhece o direito do particular.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO. PERÍODO DE EXERCÍCIO COM INSALUBRIDADE. NECESSÁRIA CONTAGEM. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Para a alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre o marco inicial de contagem da prescrição, como pretende a União, é necessária a revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Além disso, " ..  o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil". (AgInt no REsp 1602472/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1867151/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 762-764, e-STJ, destaquei): "Em síntese, a questão trazida versa acerca da prescrição. A embargante afirma que deve ser reconhecida, no caso, a ocorrência de renúncia à prescrição pela Administração. O direito à alteração dos proventos da requerente surgiu com o reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço insalubre, conforme se verifica na Portaria juntada aos autos (evento 1 - PORT7, origem). Nessa senda, a Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois tal reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. (..) Assim, conforme mencionado, uma vez que no caso em exame houve a edição de nova portaria de aposentadoria (decorrente da edição da Orientação Normativa - SRH/MPOG nº 03, de 18 de maio de 2007), fica caracterizada a renúncia à prescrição e, portanto, esse deve ser o termo a quo do prazo prescricional (data da edição da portaria). Considerando que o ajuizamento da demanda fora realizado dentro do referido quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em dezembro de 2010 -, não há falar em ocorrência de qualquer prescrição." 3. Com efeito, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que houve renúncia ao prazo prescricional em virtude do reconhecimento administrativo do pedido, que ocorreu por meio da Portaria SEGEP/MS/RS 574, de 28 de Dezembro de 2010 (fl. 18, e-STJ), tendo sido proposta a ação antes de findo o prazo de 5 anos (fls. 3-9, e-STJ), a contar da renúncia à prescrição.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição.<br>5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).<br>7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 1729673/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020)<br>Quanto ao ponto, merece ser mantido o acórdão objurgado, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, o Tribunal de origem, considerando a jurisprudência desta Casa de possibilidade de renúncia da prescrição pela Administração, conforme acima colacionado, concluiu que (fls. 265/266-e):<br>Ocorre que, embora o ente estatal defenda que o termo inicial do prazo prescricional tenha iniciado com publicação da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010 no Diário de Justiça, em 16 de agosto de 2010, decorrendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, entre a mencionada publicação e o ajuizamento da ação ocorrida apenas em 2017, restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (ATS), tendo sido efetivado, inclusive, os pagamentos dos débitos entre os anos de 2012 e 2017, demonstrando a renúncia tácita da prescrição.<br>O entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça é de que "o acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa, bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição".<br>Assim, verifico que, a aferição dos argumentos da parte demanda vedada incursão no universo fático-probatório.<br>As razões do especial partem de pressupostos diversos daqueles assentados no aresto estadual. Busca-se, em última análise, conduzir esta Corte à revisão dos elementos de prova que serviram de base à convicção do Tribunal de origem para, com fundamento em quadro fático diverso, assentar a viabilidade do apelo, revertendo-se o que lá foi decidido.<br>Cediço é, porém, que não pode atuar o Superior Tribunal de Justiça como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (cf. AgRg no REsp 1116290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp 436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).<br>Outrossim, quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus em razão de remessa necessária, o Tribunal de origem considerou que se considera ela ocorrida, vez que houve decisão favorável para a Fazenda:<br>No que se refere à alegação da ocorrência de reformatio in pejus, ressalta-se que, conforme expresso no acórdão embargado, a solução dada à lide trouxe situação favorável tanto ao ente público como à parte embargada, haja vista que a decisão proferida pelo d. Juízo de primeiro grau determinou que fosse realizada de forma imediata e coercitiva o pagamento das parcelas pendentes.<br>Assim, incide novamente o óbice da súmula 7/STJ.<br>Isso porque, não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da subsunção de normas federais, mas, sim, de revisão das premissas subjacentes. A revaloração jurídica de provas em recurso de natureza especial pressupõe que, para as mesmas premissas de fatos (as quais são jungidas aos autos com soberania pela Corte a quo), seja possível determinar outra consequência jurídica.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.