ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 379/385) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante sustenta, em suma, que o caso não enseja o reexame de matéria de fato, mas sim de revaloração das provas dos autos que atestam a morosidade do agravado no cumprimento de obrigação de fazer.<br>Requer seja provido o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ,in verbis:"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Constou da decisão agravada que:<br>(..) observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, e eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia).<br>(..)<br>Por outro lado, mesmo que superado o óbice de ausência de prequestionamento, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se reconhecer a morosidade da Administração como a causa para o escoamento do prazo prescricional, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Da análise das razões do agravo interno, observa-se que o agravante limitou-se impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, sem contudo impugnar de modo específico o fundamento da decisão recorrida relativo à aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento).<br>O entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico no sentido de que a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se opõe a todos eles de forma efetiva.<br>Aplica-se ao caso o princípio consolidado na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A corroborar esse entendimento, destaca-se.<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557 § 2º, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. INDENIZAÇÃO.<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (Súmula n. 182 do STJ)<br>Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de se tratar de recurso manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.<br>A reiteração de recurso manifestamente improcedente e protelatório caracteriza a conduta de litigância de má-fé prevista no art. 17 do CPC.<br>Agravo regimental improvido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa e condenação do embargante em litigância de má-fé.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1.009.691/RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º.6.2009)<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.