ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à tese de prescrição da pretensão, verifica-se que o recorrente invoca dispositivos de lei estadual em suas razões recursais (artigo 18 da Lei Estadual 3.213/78).Ocorre que a análise de lei local não é cabível em sede de recurso especial, o que atrai ao caso o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), por analogia.<br>2. O recorrente argumentou a ocorrência de violação a dispositivo da Constituição Federal (artigo 93, IX). O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, violação de dispositivo constitucional (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, relativa à ilicitude da prova que embasou a condenação, o Tribunal a quo se manifestou sobre a alegação de nulidade da prova.Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 489 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Ademais, os fundamentosacerca da inovação recursal e da não limitação da fundamentação da sentença aos depoimentos colhidos na fase administrativa, relevantes para o deslinde da controvérsia, não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF a inviabilizar a análise do mérito da alegação.<br>5. Por fim, no tocante à fixação das sanções impostas ao ora recorrente, para analisar a suposta ocorrência de reformatio in pejus, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, com as informações, não constantes no acórdão recorrido, quanto ao valor do dano a ser ressarcido e que serviu de base para a multa civil fixada em primeira instância, bem como quanto ao valor da remuneração do recorrente, base para a multa civil fixada pelo Tribunal local.Destarte, fica evidenciada a incidência do óbice da Súmula 7/STJ no ponto, uma vez que tal análise não pode ser realizada em sede de recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTÔNIO DE ANGELI POLA em face de decisão desta Relatoria assim ementada:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>O agravante defende que todos os fundamentos assentados no acórdão foram amplamente debatidos nas razões do recurso especial, de modo que não incide a Súmula 283/STF no caso. Acrescenta que tampouco é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois "não se pede em momento algum a reavaliação de quaisquer provas, mas acertos de enquadramentos jurídicos errôneos esposado no acórdão combatido" (e-STJ, fl. 1.349).<br>Prossegue argumentando a ocorrência de prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o termo inicial para o reinício da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 23, II, da Lei 8.429/92, após a interrupção derivada da instalação da sindicância, deve ter início com a conclusão dos trabalhos desta ou com o advento do prazo máximo para sua conclusão.<br>Ademais, aduz a existência de reformatio in pejus, com ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, pois, com o provimento parcial do recurso exclusivo da defesa, a pena de multa, única remanescente no caso, era no importe de três vezes o valor do acréscimo patrimonial e passou a ser correspondente a cinco vezes o valor da remuneração do ora recorrente. No ponto, argumenta que "não há que se falar em incidência da sumula 07 do STJ para fins de análises da reformatioin pejus, posto que, primeiramente, a SENTENÇA está consubstancialmente no Acórdão de folhas 929 e SS. e em seu voto condutor, o que efetivamente é possível ver o agravamento da situação ao caso, inobstante ser a apelação recurso Exclusivo do ora RECORRENTE" (e-STJ, fl. 1.369).<br>Por fim, defende que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem quanto a questão de ordem pública, qual seja, a ilicitude da prova que serviu de embasamento para a petição inicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à tese de prescrição da pretensão, verifica-se que o recorrente invoca dispositivos de lei estadual em suas razões recursais (artigo 18 da Lei Estadual 3.213/78).Ocorre que a análise de lei local não é cabível em sede de recurso especial, o que atrai ao caso o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), por analogia.<br>2. O recorrente argumentou a ocorrência de violação a dispositivo da Constituição Federal (artigo 93, IX). O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, violação de dispositivo constitucional (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, relativa à ilicitude da prova que embasou a condenação, o Tribunal a quo se manifestou sobre a alegação de nulidade da prova.Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 489 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Ademais, os fundamentosacerca da inovação recursal e da não limitação da fundamentação da sentença aos depoimentos colhidos na fase administrativa, relevantes para o deslinde da controvérsia, não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF a inviabilizar a análise do mérito da alegação.<br>5. Por fim, no tocante à fixação das sanções impostas ao ora recorrente, para analisar a suposta ocorrência de reformatio in pejus, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, com as informações, não constantes no acórdão recorrido, quanto ao valor do dano a ser ressarcido e que serviu de base para a multa civil fixada em primeira instância, bem como quanto ao valor da remuneração do recorrente, base para a multa civil fixada pelo Tribunal local.Destarte, fica evidenciada a incidência do óbice da Súmula 7/STJ no ponto, uma vez que tal análise não pode ser realizada em sede de recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>A pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MARCOS ANTÔNIO DE ANGELI PIOLA, ora recorrente, e SHEILA CRISTINA OLIVEIRA CARDOSO DE ANGELI, ambos policiais militares, por terem promovido esquema de compra de veículos apreendidos, através da desestimulação de retirada dos bens pelos proprietários e posterior aquisição dos veículos por valor abaixo do praticado no mercado.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Interpostas apelações pelos réus, o Tribunal local deu provimento ao recurso da ré SHEILA CRISTINA OLIVEIRA CARDOSO DE ANGELI, para julgar improcedente a ação quanto a ela, e deu parcial provimento ao recurso do réu MARCOS ANTÔNIO DE ANGELI PIOLA, para redimensionar as sanções impostas.<br>Primeiramente, no tocante à tese de prescrição da pretensão, verifica-se que o recorrente invoca dispositivos de lei estadual em suas razões recursais (artigo 18 da Lei Estadual 3.213/78).<br>Ocorre que a análise de lei local não é cabível em sede de recurso especial, o que atrai ao caso o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), por analogia.<br>Ademais, o recorrente argumentou a ocorrência de violação a dispositivo da Constituição Federal (artigo 93, IX). O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, violação de dispositivo constitucional (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Por sua vez, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, relativa à ilicitude da prova que embasou a condenação, assim se manifestou o Tribunal de origem quando do julgamentos dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 1143):<br>"Por fim, no que tange à alegada questão de ordem pública arguida quando da sustentação oral, verifico que está se refere a valoração probatória do juízo de origem, sob o argumento de que o recebimento da petição inicial e a sentença se firmaram-se em depoimentos colhidos em sede de apuração sumária, o que seria ilegal, maculando todo o procedimento administrativo e judicial.<br>Respectiva alegação não foi promovida em defesa prévia, contestação, alegações finais ou mesmo na apelação, constituindo-se de verdadeira inovação recursal, não se configurando, no caso, como matéria de ordem pública.<br>Todavia, a fim de esclarecimento, da decisão de recebimento da inicial (fls.503/508) verifica-se que o magistrado fundamentou adequadamente o ato, firmando-se na conclusão da sindicância e depoimentos prestados na fasede inquérito policial, não havendo mácula no ato. De mesmo modo, a sentença, entre diversos elementos probatório, adotou os depoimentos prestados em juízo para sua conclusão, não se limitando a depoimentos colhidos na fase administrativa.<br>Vale aduzir, ainda, que o depoimento questionado na sustentação oral foi prestado por José Carlos da Conceição, acostado à fl. 270, sob alegação de que foi obtido em apuração sumária. No entanto, o depoimento foi prestado procedimento de sindicância, no qual foram também ouvidos o embargante e sua esposa (fls. 272/274 e 275/276)". (grifou-se)<br>Destarte, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou sobre a alegação de nulidade da prova.<br>Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 489 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Ilustrativamente:<br>DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL ILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZATIVO. SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃO POSTERIOR. PRETENSÃORESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1740173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.<br>V - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>Ademais, os fundamentos destacados no trecho colacionado acima, acerca da inovação recursal e da não limitação da fundamentação da sentença aos depoimentos colhidos na fase administrativa, relevantes para o deslinde da controvérsia, não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF a inviabilizar a análise do mérito da alegação.<br>Por fim, no tocante à fixação das sanções impostas ao ora recorrente, o Tribunal de origem redimensionou as sanções impostas, uma vez que afastou o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito (artigo 9), pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (artigo 11). Assim, o recorrente, que havia sido condenado na sentença a: (i) ressarcir integralmente o dano; (ii) suspensão de direitos políticos por 8 anos; (iii) perda da função pública; (iv) ao pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, passou a ser condenado pelo acórdão recorrido somente ao pagamento de multa civil correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração.<br>Ocorre que, para analisar a suposta ocorrência de reformatio in pejus, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, com as informações, não constantes no acórdão recorrido, quanto ao valor do dano a ser ressarcido e que serviu de base para a multa civil fixada em primeira instância, bem como quanto ao valor da remuneração do recorrente, base para a multa civil fixada pelo Tribunal local.<br>Destarte, fica evidenciada a incidência do óbice da Súmula 7/STJ no ponto, uma vez que tal análise não pode ser realizada em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.