DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÁSSIO GUSTAVO PORTELLA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5079846-73.2020.8.21.7000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado por suposta prática dos delitos descritos no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, e §3º, I; e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, pois entendeu que estavam preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema e que não houve modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que justifiquem a revogação da prisão preventiva.<br>A defesa requer a concessão de liminar para que seja determinada a liberdade provisória do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos.<br>A impetrante não juntou aos autos peça essencial à co mpreensão e deslinde da controvérsia, a saber, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.