ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Diante dos fundamentos da Corte Regional - que abalizou o limite do título executivo- seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese, que não se trata de aplicação da súmula 7/STJ, pois "o título executivo é claro ao estabelecer que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não utilizada para fins de aposentadoria. Em se tratando de hipótese diversa, como a do presente caso em que o sindicato/servidor pleiteia a contagem da licença-prêmio também para receber antecipadamente o abono de permanência, não há como prescindir da esfera de conhecimento para deduzir a pretensão." (fl. 650-e).<br>Apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Diante dos fundamentos da Corte Regional - que abalizou o limite do título executivo- seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O presente agravo não merece lograr êxito.<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, limitou o alcance do título executivo, nos seguintes termos (fl. 457-e):<br>Nesta linha, impõe-se reconhecer que a obtenção do abono por meio da utilização da licença não afasta o exequente da abrangência do título executivo, porém a correta liquidação pressupõe, tal como referido no precedente citado, a retificação de data inicial do recebimento do abono de permanência mediante a desaverbação dos períodos de licença-prêmio que ele pretende converter em pecúnia, compensando-se, do montante executado, os valores pagos àquele título até o momento em que o servidor passou a ter direito ao abono independentemente do cômputo das licenças<br>Pois bem, diante dos fundamentos da Corte Regional - de que o reconhecimento do abono de permanência como finalidade a ser alcançada com a licença-prêmio está dentro da leitura do título executivo- seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Esclareço, outrossim, que a decisão que se pretende cassar é com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não trazendo a parte qualquer motivo hábil para sua anulação.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.