ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STK. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Oentendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda(AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019)<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da liquidez da obrigação, nos termos da Súmula 7 do STJ: "apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA CRISTINA BUOZI MARTINS, ANA PAULA DA SILVA, ANNA VIRGINIA DE ARAUJO SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO, CLAYTON DAMACENO DA SILVA, DOUGLAS DE SOUZA MORAIS, FABIANA FORNAZZARO, FATIMA FRANCA, FLAVIO APARECIDO COSTA, FRANCO GIOVANNI SETOLIN CHIQUITIN, HARUMI MIYAZAKI DE OLIVEIRA, HELDER JORGINO, JOÃO RENATO PEREIRA BARROS, JOSÉ MARIA SILVA, JULIANA COUTINHO DOS REIS, LUCIANA HABER CRESPIN, MARAIZA CRESSEMBINI PAVANI, MÁRCIO MARQUES PEREIRA, MARIA APARECIDA DE LIMA DIOGO, MARIA CECILIA DE SOUZA CAMARGO, MARIA DO CARMO MALAQUIAS DA ROSA, MARINA APARECIDA GODENY, ODETE RODRIGUES RUBINHO, RENATO FRANHAN, RITA DE CASSIA QUADROS DALMASO, SANDRA GOMES DA SILVA, SHELDON TEODORO MOTA, SILVIA LOPES FRANCISCO, TATIANE DE OLIVEIRA SANTOScontra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDOPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>No presente recurso, além de se argumentar pela possibilidade de cognição do recurso especial, reitera-se pela iliquidez do julgado, o que levaria o feito a ser de competência da Justiça comum estadual.<br>Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STK. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Oentendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda(AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019)<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da liquidez da obrigação, nos termos da Súmula 7 do STJ: "apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O presente agravo não merece lograr êxito.<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>A premissa nos autos é de que a competência dos juizados especiais seria impositiva porque deve ser considerado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor individual de cada litisconsorte, o qual seria"possível aferir", "de aproximadamente R$ 2.000,00, valor esse bem inferior ao limite de 60 salários mínimos".<br>Em primeiro, a fundamentação do recurso especial é deficiente, sem conteúdo jurídico e sem argumentação lógicasuficiente para a infringência desejada, porque não vai contra a premissade que o valor da causa seria aferívele em montante bem inferior ao limite legal da regra cogente de competência da Justiça(cf. as Sumulas nº 283 e 284/STF)<br>Mesmo porque (em segundo), não haveria como,na via do especial, argumentar, desconsiderando o que jungidos aos autos, a respeito da falta de liquidez do julgado, ante ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Em terceiro, o acórdão atacado é firme na jurisprudência desta Corte Superior, a qual, conformereafirmadoem juízo monocrático, estabelece o mesmo que assentado na origem.Volta a destacar o seguinte precedente (grifo):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019)<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.