ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Socialcontra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante aduz não ser caso de aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto houve o efetivo combate dos fundamentos do decisumem que teria rebatido o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece ser conhecido.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido com amparo na ausência de combate aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial - Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>O agravante não confrontou especificamente a decisão ora impugnada, deixando de combater a efetiva aplicação da Súmula 83/STJ e trazendo argumentos genéricos acerca da Súmula 7/STJ.<br>Incide na espécie o mesmo óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Razões que não atacam os fundamentos da decisão agravada (STJ, Súmula n. 182). Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 80.149/PB, Rel. Min. Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 17/10/2014.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.