ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Opresente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Depreende-se dos autos que nem o dispositivo apontado como violado - art. 1º do Decreto n. 20.910/32 - nem a tese veiculada nas razões do apelo nobre foram apreciados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado.Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai, o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por JONAS SANT ANA contra decisão unipessoal assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso, o agravante reitera tesede violação a dispositivos do Decreto n. 20.910/32, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Opresente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Depreende-se dos autos que nem o dispositivo apontado como violado - art. 1º do Decreto n. 20.910/32 - nem a tese veiculada nas razões do apelo nobre foram apreciados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado.Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai, o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, depreende-se dos autos que nem o dispositivo apontado como violado - art. 1º do Decreto n. 20.910/32 - nem a tese veiculada nas razões do apelo nobre foram apreciados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado.<br>Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" ,e da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Saliente-se que mesmo as questões de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento(AgInt no REsp 1823725/AC, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2020).<br>A decisão agravada, portanto, merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.