DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.<br>Isso porque aimpetrantenão se desincumbiudo ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia dos embargos de declaração opostospela defesa e a cópia do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que os pleitos trazidos nesta impetraçãonão foram veiculados anteriormente e, segundo consta na própria petição do writ, eles teriam sido discutidos em sede de embargos de declaração.<br>Sendo assim, constituindo as referidas peças como essenciaispara a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa, incabível o conhecimento do presente habeas corpus.<br>Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE.AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAISÀ ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré- constituída do direito alegado" (STJ: HC n. 437.808/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019).<br>E ainda: HC n. 155.877/PB, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/2/2012; HC n. 211.459/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2011;e HC n. 187.273/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.PENAL E PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.<br>Habeas corpus não conhecido.