ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.<br>2. No caso, verifica-se que a concessão da aposentadoria se deu em data posterior à edição da Lei 9.528/1997, razão pela qual inviável a cumulação pretendida.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Silva Maria de Souza Coutinho e Souzacontradecisão assim ementada:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões de agravo interno, sustenta aagravante a reconsideração dadecisão, alegando que não há impedimento à manutenção do auxílio-acidentejuntamente com a aposentadoria, visto que: "o auxílio acidente concedido tem natureza de indenização, em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de doença ocupacional, enquanto que a aposentadoria é concedida como presunção legal de incapacidade para o trabalho em razão da idade ou do lapso de contribuições aportadas ao sistema que pressupõem o desgaste físico/mental em razão do labor, hipóteses diversas e justificativas sobremaneira diferentes, que protegem riscos sociais distintos."<br>O prazo para impugnação ao presente recurso decorreu in albis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.<br>2. No caso, verifica-se que a concessão da aposentadoria se deu em data posterior à edição da Lei 9.528/1997, razão pela qual inviável a cumulação pretendida.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai aincidência do Enunciado Administrativo 3/STJ que dispõe in verbis: aosrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõespublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitosde admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação deauxílio-acidente com aposentadoria.<br>O agravo interno objetiva afastar a norma contida em recurso especialjulgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante nãotrouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que deu acorreta solução ao caso concreto.<br>Vale repisar, que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do RecursoEspecial Repetitivo 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin,consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidentecom aposentadoria é possível, desde que a eclosão dalesão incapacitante ea concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data deedição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei9.528/1997.<br>Confira-se a ementa do julgamento:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIAREPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE<br>E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃODADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NALEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE EAPOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇAPROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE.ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCOLEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciáriacom intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente,pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteraçãoimposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou orecebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, nãocaracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoriapressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito aoauxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejamanteriores à alteraçãodo art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente serádevido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido peloacidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ; § 3º Orecebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto deaposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará acontinuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foiconvertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. MinistroCesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS,Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro HumbertoMartins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), SegundaTurma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori AlbinoZavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática),Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. MinistroNapoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisãomonocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .<br>4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante emcasos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada adefinição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se comodia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data doinício da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o<br>diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nessesentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro JorgeMussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. MinistroHamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. MinistroHamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).<br>5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legalfixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl.339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por serinacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C doCPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.296.673/MG, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe3/9/2012)<br>No caso, verifica-se que a concessão da aposentadoria se deu em dataposterior à edição da Lei 9.528/1997, razão pela qual inviável a cumulaçãopretendida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.