ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PETIÇÃO INICIAL NÃO RECEBIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Na hipótese dos autos, segundo se extrai do acórdão recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sustentando a existência de indícios de que os réus teriam exigido dos alunos cadetes da polícia militar pagamento de determinados valores que seriam revertidos para a academia de polícia.Em primeira instância, a inicial foi recebida e, interposto agravo de instrumento pela parte ré, ora agravada, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para rejeitar a inicial e extinguir sem resolução do mérito a ação civil pública.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento nas provas contidas nos autos, que não há indícios de provas suficientes contra os réus e que não foi "demonstrado, mesmo que superficialmente, que os atos imputados aos agravantes possam ser considerados, de fato, ímprobos ou mesmo verídicos".Destarte, o acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que existe lastro probatório mínimo para o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa, demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos.Assim sendo, é irrefragável que a revisão dos fundamentos do Tribunal de origem, na forma em que pretende o recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para o acolhimento da tese de que estão presentes os pressupostos necessários ao recebimento da inicial.Sendo assim, incide à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de decisão desta Relatoria assim ementada:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL NÃO RECEBIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante defende quenão incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois não é necessário o reexame do conjunto fático probatório para acolhimento da pretensão recursal. Sustenta que "meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa ensejam o recebimento da petição inicial, não sendo próprio desta fase processual o profundo exame das provas e considerações definitivas sobre o mérito da lide" (e-STJ, fl. 424).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PETIÇÃO INICIAL NÃO RECEBIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Na hipótese dos autos, segundo se extrai do acórdão recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sustentando a existência de indícios de que os réus teriam exigido dos alunos cadetes da polícia militar pagamento de determinados valores que seriam revertidos para a academia de polícia.Em primeira instância, a inicial foi recebida e, interposto agravo de instrumento pela parte ré, ora agravada, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para rejeitar a inicial e extinguir sem resolução do mérito a ação civil pública.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento nas provas contidas nos autos, que não há indícios de provas suficientes contra os réus e que não foi "demonstrado, mesmo que superficialmente, que os atos imputados aos agravantes possam ser considerados, de fato, ímprobos ou mesmo verídicos".Destarte, o acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que existe lastro probatório mínimo para o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa, demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos.Assim sendo, é irrefragável que a revisão dos fundamentos do Tribunal de origem, na forma em que pretende o recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para o acolhimento da tese de que estão presentes os pressupostos necessários ao recebimento da inicial.Sendo assim, incide à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>A pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>Na hipótese dos autos, segundo se extrai do acórdão recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sustentando a existência de indícios de que os réus teriam exigido dos alunos cadetes da polícia militar pagamento de determinados valores que seriam revertidos para a academia de polícia.<br>Em primeira instância, a inicial foi recebida e, interposto agravo de instrumento pela parte ré, ora agravada, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para rejeitar a inicial e extinguir sem resolução do mérito a ação civil pública, com os seguintes argumentos (fls. 151/155 e-STJ):<br>"Analisando a questão, percebi que o magistrado singular, ao determinar o processamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em testilha, pautou-se pela existência de indícios da prática dos atos indicados como ímprobos na inicial subscrita pelo Ministério Público.<br>Resumidamente, convém destacar que o indício apontado pelo Ministério Público Estadual como representativo da prática de ato de improbidade administrativa por parte do agravante restringem-se ao fato de ter ameaçado "..de diversas formas os alunos para a aquisição do agasalho, como: encaminhou Memorando aos alunos para que justificassem o motivo de não terem efetuado o pagamento do agasalho..", bem como ".. fez ameaças verbais, ameaçou lotá-los longe de suas casas, bem como puniu com Repreensão Pedagógica o aluno Nilson responsável pela cobrança do agasalho".<br> .. <br>Na situação sob análise, é preciso pontificar que os elementos apontados pelo Ministério Público como sendo indiciários da prática de atos ímprobos pelos ora agravantes, não possuem o condão de se enquadrarem perfeitamente na definição retrocitada, sobremodo se levarmos em consideração a crucial circunstância de que, no caso concreto, além de não haver sido robustecida a prova noutrora havida como indiciária durante a investigação preliminar, a denúncia que deu gênese ao procedimento epigrafado foi confessadamente apócrifa.<br>Repise-se que em nenhum instante da precitada investigação ministerial sobrou demonstrado, mesmo que superficialmente, que os atos imputados aos agravantes possam ser considerados, de fato, ímprobos ou mesmo verídicos.<br>Aliás, anote-se que sequer ficou comprovado nos autos contra quem tenham sido eles efetivamente praticados.<br>Não se sabe, pois, até o presente instante procedimental, se todos ou apenas alguns dos alunos soldados do Curso de Formação fustigado, foram vítimas das prefaladas ameaças e constrangimentos supostamente perpetrados pelos ora agravantes.<br>Prova maior dessa subentendida generalização, é o fato de haver sido anexado a preambular acusatória um memorando, subscrito pelo requerido Murilo Godoi Andrade, no qual se noticia um hipotético prejuízo financeiro causado ao provável aluno soldado de nome "Nilson", decorrente do não pagamento a este, não se sabe por quem, dos valores referentes a um singelo agasalho.<br>Obtempere-se que tal correspondência não possui nenhum destinatário específico, sendo definitivamente impossível se inferir, com a segurança que o caso requer, qual ou quais alunos soldados do curso em voga seriam alvo dessa mencionada missiva.<br>Apesar desse enigmático cenário, não esclarecido a contento durante a fase investigatória do procedimento, foi noticiado na preambular, de forma abstrata, que o corpo discente do curso de formação em comento estaria sendo prejudicado por essa evocada comunicação de caráter "interna corporis".<br>Como dito anteriormente, é apócrifa a denúncia originalmente formulada perante o Ministério Público Estadual.<br>Nesse toar, mister se faz elucidar que poder-se-ia excepcionalmente admitir o anonimato em situações como a ora perlustrada, isto é, onde não há sequer a citação direta aos nomes das supostas vítimas dos acusados. Porém, isso apenas seria possível se, é claro, pudessem os fatos então narrados serem constatados por outros meios de prova como, "verbi grafia", gravações de vozes, vídeos e documentos formalmente íntegros.<br>Ocorre que, na hipótese em comento, não conseguiu o "Parquet" produzir, meu modesto sentir, provas suficientemente capazes de levar à efetiva conclusão sobre a prática de atos ímprobos por parte dos agravantes e que pudessem justificar o nefasto recebimento da inicial da ação civil pública "sub examine".<br>Outrossim, não é demais pontificar que, ao contrário do que pretende em vão fazer crer o Ministério Público Estadual, tanto o memorando discorrido quanto a sindicância dantes instaurada pelo Coronel PM Juverson Augusto de Oliveira, não se consubstanciam em indícios de ato de improbidade administrativa, mormente porque o primeiro se limitou a solicitar, genericamente, justificativa pelo não pagamento por alguns alunos dos uniformes previamente por eles adquiridos, inclusive informando o prejuízo financeiro causado a um desses supostos acadêmicos do curso de formação militar altercado; enquanto que a segunda objetivou apurar, também de forma especulativa, a ausência de quitação por alguns discentes do rateio referente às solenidades da formatura então organizadas em prévio consenso pelos formandos.<br>Ressalte-se que não consegui vislumbrar, "concessa maxima venia", qualquer espécie de abuso, ameaça, assédio ou mesmo tentativa de constrangimento nessas solidárias providências adotadas pelos militares ora havidos como agravantes.<br>Por oportuno, registre-se que a "denúncia" sobre uma suposta repreensão ao imaginado aluno soldado de nome "Nilson" (pág.66 do inquérito civil - evento 1 do processo originário), além de estar desprovida da indispensável qualificação do referido cidadão, não informando sequer o seu nome completo, do mesmo modo foi feita sob os auspícios do anonimato, circunstância que, a meu ver, também a esmaece sobremaneira e a impede de servir como indício de prova razoável do hipotético fato ímprobo noticiado na exordial da ação civil pública em destaque.<br>Cediço é que na presente fase da ação civil pública (recebimento da inicial), vigora no meio jurisprudencial o princípio consubstanciado no brocardo latino do "in dubio pro societate".<br>Entretanto, igualmente é consabido que para poder o juiz aplicar tal axioma ao caso concreto, é indispensável que, da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, tenha pelo menos se embebido de dúvidas acerca da prática ou não dos atos havidos como ímprobos, situação que, com o devido respeito, não foi verificada na espécie.<br>Na verdade, as franzinas denúncias anônimas que noutrora foram aportadas no "Parquet" para uma preliminar averiguação, além de estarem absolutamente desacompanhadas de elementos de prova convincentes e até mesmo dos nomes das supostas vítimas dos citados atos ímprobos, não se mostraram férteis o suficiente em matéria de complementação probatória.<br>Ora, a ação civil pública é uma arma assaz poderosa para ser acionada com supedâneo exclusivo em denúncia anônima que não sobrou convincentemente ratificada durante a fase inquisitorial do procedimento respectivo.<br>De mais a mais, frise-se que como consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, preconizado no inciso III do artigo 1º da nossa Carta Magna, deve a honra dos agentes públicos ser preservada sempre que não evidenciados, de plano, indícios suficientes da prática dos atos ímprobos eventualmente a eles atribuídos em sítio de ação civil pública.<br>"Mutatis mutandis", entender o contrário pode significar o mesmo que se oportunizar a qualquer pessoa que se sinta minimamente desagradada por atos perpetrados por agentes públicos em geral, a utilização irrefletida do mecanismo ditatorial da denúncia anônima, como forma exclusiva de municiar ações civis públicas que, no fundo, acabam por servir muito mais à tentativa de obtenção de uma vingança privada com a chancela da máquina judiciária, do que propriamente como instrumento eficaz do Estado para buscar uma reprimenda adequada ao comportamento maléfico dos seus agentes aos olhos da sociedade.<br>Ademais, não se pode olvidar que, em processos desta natureza, uma possível absolvição do agente público apenas ao final da cizânia, é insofismavelmente incapaz de apagar o sofrimento íntimo impingido naturalmente pelo tramitar do feito, bem como os inúmeros dissabores dele decorrentes.<br>Portanto, sem maiores delongas, não tendo constatado "in casu" a presença de indícios de prova suficientes contra os agravantes, no sentido de que tenham eles efetivamente praticado os atos de improbidade administrativa noticiados na prefacia, outro caminho não nos resta na espécie, senão o da rejeição de plano da peça matriz da demanda epigrafada, reformando, via de consequência, a decisão singular nesse ponto específico" (grifou-se)<br>Com efeito, como bem destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento nas provas contidas nos autos, que não há indícios de provas suficientes contra os réus e que não foi "demonstrado, mesmo que superficialmente, que os atos imputados aos agravantes possam ser considerados, de fato, ímprobos ou mesmo verídicos".<br>Destarte, o acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que existe lastro probatório mínimo para o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa, demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos.<br>Sendo assim, incide à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETARDO INJUSTIFICADO NO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃOAOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou haver indício mínimo configurador da prática de ato de improbidade administrativa, ou verificar a circunstância, mencionada no recurso, de que os ofícios teriam sido respondidos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1820653/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 20/11/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, que imputa, ao agravante, a prática de atos de improbidade administrativa, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fáticoprobatório do processo, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1220029/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.