DECISÃO<br>RODRIGO GEORG OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal ante acórdão doTribunal de Justiça a quo(Agravo em Execução nº 5078561-45.2020.8.21.7000/RS.<br>O Juiz da VEC indeferiu o livramento condicional ao apenado do regime fechado.Para a defesa, coma atual redação doart. 83, do Código Penal, faltas graves ocorridas há mais de 12 meses não podem justificar a negativa do benefício. Como o reeducando foi impronunciado (sem trânsito em julgado) de homicídio de outro apenado epraticou faltas disciplinaresm 07/4/2018, 18/4/2018, 24/4/2018 e 3/8/2018, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, pois a Quinta e a Sexta Turma possuem entendimento pacífico de que os últimos 12 meses de cumprimento da pena não pautama análise do requisito subjetivo do livramento condicional. Aplico ao caso a compreensão de que:<br> ..  o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes<br>da entrada em vigor da Lei Anticrime." (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).  .. <br>(AgRg no HC 613.683/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021).<br>Ilustrativamente: "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, Rel. MinistroJoel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/6/2020).<br>O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode ,com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020).<br>A antiga redação do art. 83 do CP, previa:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br>I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;<br>II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;<br>III - comprovadocomportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>Com aLei n. 13.964/2019, passou-se a exigir:<br>a)bom comportamento durante a execução da pena;<br>b)não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>É princípio basilar da hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis. Se o legisladoracrescentou mais um requisitopara o livramento condicional, em alteração legislativa que representourecrudescimentoda execução penal, não podemos concluir que o art. 83, III, "a", do CP, é letra morta da lei. O bom comportamentodurantea execução da penacontinua a regular a análise do benefícioenão é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.<br>O apenado do regime fechadoteve o livramento condicional indeferido porque"cumpre longa pena pela prática de cinco crimes, cometidos com emprego de violência e/ou grave ameaça contra pessoa, atualmente em regime fechado, e apresenta histórico de faltas graves" (fl. 74).<br>Está evidenciado o mau comportamento carcerário, porque foram reiterados os atos de indisciplina durante o período de resgate da pena. De fato, há registro defaltas disciplinaresem 7/4/2018, 18/4/2018, 24/4/2018 e 03/8/2018, não tão antigas a ponto de atrair o direito a esquecimento e permitir olivramento condicional ao apenado do regime fechado.<br>À vista do exposto,denego o habeas corpus,in limine.<br>Publique-se e intimem-se.