ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE POR PENALIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA 568/STJ.<br>1.O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O art. 98, § 4º, do CPC/2015, atribui ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, razão pela qual estão excluídas do rol da gratuidade da justiça eventuais multas processuais praticadas em decorrência da litigância temerária do beneficiário. Precedentes.<br>3.A impugnação da Súmula 568/STJ deve ser procedida com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apontados pela decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que não foi procedido na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO FERREIRA DIAS contra decisão monocrática assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE POR PENALIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, argumentando que "a legislação processual expressa e limita as hipóteses em que o relator poderá emitir decisão de forma monocrática, sendo certo que a súmula 568, utilizada pelo Douto Relator para fundamentar sua decisão de improvimento ao recurso interposto pelo Agravante, não está em completa conformidade com a legislação vigente".<br>Não houve impugnação.<br>É o necessário relatar.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE POR PENALIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA 568/STJ.<br>1.O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O art. 98, § 4º, do CPC/2015, atribui ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, razão pela qual estão excluídas do rol da gratuidade da justiça eventuais multas processuais praticadas em decorrência da litigância temerária do beneficiário. Precedentes.<br>3.A impugnação da Súmula 568/STJ deve ser procedida com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apontados pela decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que não foi procedido na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A decisão agravada, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especialconsignandoque ajurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que oart. 98,§ 4º, do CPC/2015, atribui ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, razão pela qual estão excluídas do rol da gratuidade da justiça eventuais multas processuais praticadas em decorrência da litigância temerária do beneficiário.Citou os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES POR DUPLO FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE DOS TERCEIROS EMBARGOS.<br>I - Trata-se de agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração por duas razões: i) falta de recolhimento da multa processual pela interposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015) e; ii) interposição de novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º, do CPC/2015).<br>II - Alega a parte agravante que o pedido de concessão de gratuidade judiciária não foi julgado, e que, por isso, teria sido tacitamente aceita a concessão da gratuidade. Sustenta que, em caso de concessão da gratuidade, estaria desobrigada ao recolhimento da multa para recorrer prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ainda que haja a concessão tácita da gratuidade, há outro fundamento para a negativa de seguimento ao recurso. A gratuidade apenas posterga o recolhimento da multa ao final. Mantida, portanto, a multa fixada pela oposição de embargos protelatórios. (grifos nossos)<br>III - Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e da inadmissão dos novos embargos do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.740.549/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1.738.923/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 22/11/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS 23.481/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 27/08/2019)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte,o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"(AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019). (grifos nossos)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1642831/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)<br>A impugnação da Súmula 568/STJ deve ser procedida com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apontados pela decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que não foi procedido na espécie, tendo em vista que a parte agravante limitou-se a defender, de forma genérica, a inaplicabilidade do referido óbice sumular.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação de fundamentos relativos à Súmula 83/STJ.<br>II - A parte agravante alega, em seu agravo interno, que realizou a impugnação aos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial.<br>III - Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito dos óbices, insuficientes, pela sua generalidade, para que seja considerada impugnada a decisão recorrida.<br>IV - No caso dos autos, em que se negou seguimento ao recurso especial com fundamento no enunciado n. 83da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação.<br>V - Ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência: AgInt no AREsp 916.266/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016.<br>VI - Não existindo impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1282631/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 18/10/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.bVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/1973.<br>1. O Tribunal de origem manifestou-se sobre as questões que lhe foram apresentadas, seja quando afirmou que não há comprovação de que a revogação do instrumento de mandato se deu em relação a todos os advogados inicialmente constituídos, seja na afirmação de que o prazo se esgotou antes da constituição de novos patronos. Assim, não há que se falar em omissão, mas, sim, em mero inconformismo.bPrecedente: AgInt no REsp 1.612.089/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/5/2017.<br>2. Não se aplica à hipótese dos autos o art. 191 do CPC/1973, que prevê prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos quando os novos patronos são constituídos após o transcurso do prazo recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.504.502/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015; AgRg no REsp 1.096.032/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no Ag 956.741/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 17/3/2008.<br>3. Inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 568/STJ, cabe ao recorrente colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Em idêntica direção: AgInt no AREsp 991.297/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/5/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.b(AgInt no AREsp 954.851/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)<br>A decisão agravada, portanto, merecer ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.