ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Superior, que restou assim ementado (e-STJ fl. 751):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO DIREITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.470/15. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange a suposta violação aos arts. 1022, II, 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br>2. Além disso, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as teses suscitadas pelo agravante, afastando o alegado julgamento ultra petita bem como a incidência do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/00 (LRF).<br>3. Em relação a suposta ofensa ao art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/00, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a suspensão dos efeitos financeiros do direito reconhecido invocando, para tanto, o art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, que suspendeu os efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo enquanto não houver reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário local.<br>4. Referido fundamento, contudo, não foi especificamente impugnado pelo agravante nas razões do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante alega, em síntese, que "o Acórdão embargado foi, data vênia máxima, OMISSO em enfrentar de forma expressa as alegações do Embargante às fls. 728-731/e-STJ, onde expõe de forma clara que a decisão recorrida não poderia ter determinado a suspensão da satisfação patrimonial ao recebimento das diferenças salariais dos servidores por ele representados, utilizando como fundamento, para tanto, o art. 22, § único, inc. I da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Está claro, portanto, que o Embargante enfrentou, sim, a questão referente à "suspensão da satisfação patrimonial". Se manifestou de forma totalmente contrária, utilizando com fundamento, para tanto, prescrição legal contida na Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal" (e-STJ fls. 768/769), razão pela qual não incidiriam as Súmulas nº 284 e 283 do STF.<br>Ademais, sustenta que o "Acórdão Embargado foi omisso em se manifestar de forma expressa a respeito da violação ao art. 22, § único, inc. I da LC 101/2000. Conforme fora exposto, o Embargante reservou capítulo específico em sua petição de "Agravo Interno" para demonstrar que a decisão agravada foi omissa em enfrentar e julgar a questão exposta no "Recurso Especial" referente à violação ao art. 22, § único, inc. I da LC 101/2000, onde HÁ UMA expressa ressalva legal que AUTORIZA a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título" nas hipóteses em que a concessão decorrer de SENTENÇA JUDICIAL, o que é exatamente a hipótese da presente lide" (e-STJ fls. 769/770).<br>Aduz que o acórdão embargado também seria omisso em relação à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que "o Estado não pode limitar ou restringir o direito público subjetivo dos servidores públicos, nem mesmo quando relacionado aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público" (e-STJ fl. 773), e de que "o Art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cria uma flexibilização aos limites orçamentários, permitindo o pagamento de servidores, quando decorrentes de decisão judicial, mesmo no cenário de inobservância dos limites de gastos com despesa com pessoal ativo e inativo" (e-STJ fl. 778).<br>Por fim, requer o prequestionamento da matéria constitucional, para que sejam expressamente apreciados os arts. 37, caput e inciso X, 38, 39, 40, 41 e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Impugnação aos embargos de declaração apresentada às e-STJ fls. 791/798.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>Assim, os declaratórios são cabíveis nos casos estritamente previstos, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.<br>2. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Hipótese em que ficou consignado que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.<br>2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1638232/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA DE LICENÇA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.<br>I - Deu-se provimento ao recurso especial do Estado, por se considerar legal a limitação administrativa estabelecida no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável, os poços de água subterrâneas serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura.<br>II - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>III - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (..)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1345403/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)<br>No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita.<br>No que tange à primeira omissão, verifica-se que o embargante pretende o afastamento das Súmulas nº 284 e 283 do STF, ao argumento de que teria impugnado nas razões do recurso especial a "suspensão da satisfação patrimonial" determinada pelo Tribunal de origem.<br>Ocorre que segundo já consignado no acórdão ora embargado, a Corte Estadual manteve a suspensão dos efeitos financeiros do direito reconhecido invocando, para tanto, o art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, que suspendeu os efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo enquanto não houver reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário local.<br>Vale dizer, o principal fundamento utilizado pelo Tribunal de origem foi a vedação contida no art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, fundamento não atacado nas razões do recurso especial.<br>Não há que se falar ainda em omissão por ausência de análise da suposta violação ao art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.<br>Nota-se do acórdão embargado que o recurso especial não foi conhecido neste ponto, razão pela qual se mostra inviável a análise do mérito da questão se nem sequer foi ultrapassado o juízo de conhecimento.<br>De igual forma, inviável a análise de qualquer jurisprudência sobre a questão se o recurso especial não foi conhecido quanto à suposta ofensa sobre o art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.<br>Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento da matéria constitucional, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido formulado em autos de Ação Anulatória, ao fundamento de que a alegada quitação de débito, referente ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana e às taxas, não restou comprovada, pois as autenticações, lançadas em documentos apresentados, não corresponderiam aos padrões utilizados pela instituição financeira que as teriam realizado, não havendo prova do repasse aos cofres públicos.<br>IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1062783/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO FEDERAL N. 25/1937. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Hipótese em que o Tribunal local confirmou a sentença e declinou as razões do seu convencimento.<br>5. O princípio da especialidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência do óbice fundado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp 1602657/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.