ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ainterrupção da prescrição para fins de pagamento de quinquênios vencidos,somente alcança aquilo que constou no requerimento administrativo, não abrangendo períodos anteriores em que a parte permaneceu inerte.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Dorcas Alves Campos em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte:<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA.<br>A parte agravante alega, em síntese, que "Até 2016 não havia da parte da Administração Pública do Estado de São Paulo nenhuma notificação, comunicado ou papel dando à agravante reconhecimento material mediante titulo que reconhecesse a ela direito aos ATS de 1997 e 2002; portanto, sem esse reconhecimento formal, material, não poderia exercitar seu direito correspondente a titulo que lhe assegurasse direito ao ATS de 1997 e 2002." (fl. 433-e). Aduz, com isso, que não pode considerar o prazo prescricional antes dessa data.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado.<br>Apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ainterrupção da prescrição para fins de pagamento de quinquênios vencidos,somente alcança aquilo que constou no requerimento administrativo, não abrangendo períodos anteriores em que a parte permaneceu inerte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O presente agravo não merece lograr êxito.<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>O presente recurso discute o marco interruptivo para contagem da prescrição para fins de pagamento de quinquênios do servidor. A parte ora agravante alega que, antes de 2016, ano em que teve o reconhecimento formal do direito aoATS não tinha como requerer tais valores.<br>Nesse sentido,decisão recorrida entendeu que (fl. 280-e):<br>Ou seja, é fato que a autora tinha os dois quinquênios vencidos e não pagos, que eles foram reconhecidos em 2016 após solicitação administrativa, e que a Administração pagou as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, isto é, retroativamente até 2011<br>Assim, verifico que o acórdão de origem está em consonância com o entendimento firmado neste Superior Tribunal, no sentido de que a prescrição referente ao adicional de tempo de serviço, por se tratar de relação de trato sucessivo, engloba apenas os valores anteriores ao quinquênio a partir do requerimento administrativo.<br>No mesmo sentido:<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA DUPLA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.<br>1. "Os profissionais da área de saúde que optam pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional de tempo de serviço em relação aos dois turnos de 20 horas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal, em convergência ao art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.216/91 e ao conceito de vencimentos" Precedentes.<br>2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Súmula nº 85/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1865032/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADESÃO AO PCCS. RECÁLCULO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição de fundo de direito, visto que não se pretende a revisão do ato de aposentadoria em si, mas a mera inclusão da diferença pecuniária pela adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS, no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a Súmula 85/STJ.<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1808727/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019)<br>Desta forma, correta a decisão recorrida ao ponderar queainterrupção da prescrição somente alcança aquilo que constou no requerimento administrativo, não abrangendo períodos anteriores em que a parte permaneceu inerte. Pela teoria da actio nata, irrelevante que a parte agravada "soubesse" que "em 1.997 e 2.002  ..  tinha direitos aos ATSs desse período": importa, somente, que seu direito fosse desde aquela época exercitável.<br>Esclareço, outrossim, que a decisão que se pretende cassar é com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não trazendo a parte qualquer motivo hábil para sua anulação.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.