ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REMOÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. RESOLUÇÃO 80/2009 DO CNJ. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado  e se reconhecer a diferença entre as causas de pedir e pedido e inexistência de litispendência ou coisa julgada  , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Alvara Rossoni Clivatti em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REMOÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. RESOLUÇÃO 80/2009 DO CNJ. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte agravante alega, em síntese, que o presente caso não demanda revolvimento de fatos e provas, mas sim da revaloração do que já está bem delineado no acórdão. Aduz que a hipótese trazida não é de litispendência, pois tratam-se de duas causas e dois pedidos distintos do Mandado de segurança considerado na origem.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REMOÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. RESOLUÇÃO 80/2009 DO CNJ. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado  e se reconhecer a diferença entre as causas de pedir e pedido e inexistência de litispendência ou coisa julgada  , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O presente agravo não merece lograr êxito.<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>O acórdão recorrido, ao dirimir a lide, chegou à conclusão de que a presente hipótese é de litispendência por identidade de processos entre a presente demanda e o Mandado de segurança ajuizado pela parte. É o que se infere do seguinte trecho do acordão:<br>A litispendência e a coisa julgada - que representam situações processuais em que se reproduz ação anteriormente ajuizada - tem por finalidade evitar o bis in idem, isto é, impedir a tramitação de dois processos que tenham como fim produzir exatamente o mesmo resultado prático (art. 337 do CPC). Com efeito, a configuração de uma dessas hipóteses legais induz à extinção da demanda proposta posteriormente, a fim de obstar a prolação de decisões contraditórias, no caso da litispendência, e garantir a segurança jurídica, no caso da coisa julgada. Assentada essa premissa, não há reparos à sentença em relação ao pedido de declaração de invalidade da Resolução 80/2009 do CNJ e dos atos de efeitos concretos em desfavor do Autor dela decorrentes, porque (1) na presente demanda a parte autora pretende a declaração de "invalidade da Resolução 80/2009 do CNJ e dos atos de efeitos concretos em desfavor do Autor dela decorrentes", que determina a inclusão da atual serventia na listagem de vacância, cuja consequência é seu retorno à serventia de origem; (2) o direito que reclama a parte autora, em seu nascedouro, encontra-se submetido à análise do Supremo Tribunal Federal, pois resta claro que está pretendendo a rediscussão da matéria tratada no Mandado de Segurança n.º 29.290, e (3) resta claro que são demandas com mesmo propósito e lastreadas em mesma causa de pedir, mormente porque, como dito, o ato exarado pelo TJ/PR, atacado na presente demanda pela autora, é mero ato executório de determinação do CNJ que é consequência do que já é objeto da ação ajuizada perante o STF. Cumpre registrar que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no mandado de segurança n.º 29.290 transitou em julgado em 06/05/2016, com o que restou consolidado que não se tem presente, no caso em exame, a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça, nem qualquer ofensa ou ameaça a direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante. Diante do pronunciamento dae. Suprema Corte, é descabida a alegação de que não resta configurada litispendência/coisa julgada, a obstar o prosseguimento da ação originária, porquanto houve enfrentamento do mérito da lide, com a análise das questões atinentes ao regime jurídico dos serviços notariais e à legalidade do ato impugnado, a impor o retorno ao status quo ante. Eventual variação de argumentos (fundamentos jurídicos) para embasar o pedido não tem o condão de elidir a força preclusiva da coisa julgada, porque, a teor do disposto no art. 508 do CPC/2015 (e art. 474 do CPC/1973), transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Além disso, o ato emanado do Conselho Nacional de Justiça - órgão que integra a estrutura do Judiciário Nacional (aqui representado pela União) -já foi objeto de diversos pronunciamentos do e. Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança semelhantes, os quais foram, invariavelmente, improvidos.<br>Assim, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado  e se reconhecer a diferença entre as causas de pedir e pedido e inexistência de litispendência ou coisa julgada  , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento destaca-se:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Da análise das razões do acórdão recorrido, este delineou a controvérsia dentro do universo fático, com base na coisa julgada formada na origem, caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que se abram as provas ao reexame.2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 621.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)<br>Esclareço, outrossim, que a decisão que se pretende cassar é com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não trazendo a parte qualquer motivo hábil para sua anulação.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.