ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AVARIAS EM BENS DO PODER CONCEDENTE. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A interpôs agravo interno contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AVARIAS EM BENS DO PODER CONCEDENTE. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>Insiste a agravante na suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pela negativa de prestação jurisdicional porquanto questões/matérias que foram devolvidas não restaram apreciadas pelo Tribunal de origem, quais sejam: i) em que medida o pagamento da indenização à União irá promover a primazia do interesse público ou sequer assegurar a continuidade do serviço; ii) ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez queo pedido de julgamento antecipado da lide havia sido deduzido pela FCA antes do julgamento do primeiro recurso de apelação, mas que depois da anulação dessa sentença e do retorno dos autos, o feito foi julgado antecipadamente, de modo que a FCA não teve oportunidade de requerer a produção de provas.<br>Aduz que não há necessidade de revolvimento de provas quanto à ocorrência do cerceamento de defesa, afirmando que o requerimento dejulgamento antecipadohavia sido formulado antes do julgamento do primeiro recurso de apelação interposto pela União nos autos, e que depois da anulação da sentença e do retorno dos autos, o feito foi julgado antecipadamente, de modo que a agravante não teve oportunidade de requerer a produção de provas.<br>Alega que não se aplica as Súmulas 5 e 7 do STJ porquanto a tese do acórdão recorrido não está assentada em dispositivos do contrato de concessão, mas, sim, na evocação genérica dos princípios da continuidade do serviço público e da primazia do interesse público, afirmando ser impossível que o Poder Concedente exijado concessionário indenização pela deterioração de bens reversíveis ao longo do curso do prazo da concessão, ou seja, antes mesmo da extinção da concessão, ou de seu término regular, bem como não poderia o acórdão recorrido condenar de imediato a concessionária de serviço público à obrigação de indenizar bens reversíveis avariados, cujas avarias ainda serão objeto de investigação apenas na fase de liquidação de sentença.<br>Pugna pela reconsideração da decisão ou o julgamento do feito pelo Colegiado.<br>É o necessário relatar.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AVARIAS EM BENS DO PODER CONCEDENTE. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>São improcedentes as razões deduzidas.<br>Isso porque, quanto à suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 sob a alegação de que o Tribunal de origem se omitiu quanto às questões de que em que medidao pagamento da indenização à União iria promover a primazia do interesse público ou assegurar a continuidade do serviço, bem como que o pedido de julgamento antecipado da lide havia sido deduzido pela FCA antes do julgamento do primeiro recurso de apelação, mas que depois da anulação dessa sentença e do retorno dos autos, o feito foi julgado antecipadamente, de modo que a agravantenão teve oportunidade de requerer a produção de provas, é de ressaltar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).<br>Outrossim, como é cediço, a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.<br>Ademais, da leitura do acórdão recorrido, percebe-se desde logo que não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não obstante rejeitada a pretensão da parte, houve efetivamente o devido enfrentamento da tese elencada por si, havendo no feitoo julgamento contrário ao postulado pela ora recorrente e não propriamente ausência de prestação jurisdicional.<br>Cito em apoio o AgRg no REsp 1.262.411/PB (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013), o AgRg no AREsp 357.187/RJ (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013), os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318.640/DF (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013) e o AgRg no REsp 1.089.753/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013).<br>Lado outro, observa-se que a Corte a quoconcluiu que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a agravante, instada a se manifestar sobre a produção de provas, requereu o julgamento antecipado da lide.<br>Assim, a verificação da pretensão recursal de que o requerimento de julgamento antecipado havia sido formulado antes do julgamento do primeiro recurso de apelação interposto pela União nos autos, e que depois da anulação da sentença e do retorno dos autos, o feito foi julgado antecipadamente, de modo que a agravante não teve oportunidade de requerer a produção de provas, necessitaria de revolvimento de fatos e provas dos autos, o que resta inviável a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.<br>3. O disposto no art. 7º do CPC de 2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem falecendo ao tema o necessário prequestionamento. Incidência da Sumula 282/STF.<br>4. A tese repetitiva fixada no recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, deve ser observado no âmbito dos julgamentos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação.<br>O recorrente não demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos tratados no julgamento do repetitivo e nesses autos, o que revela deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020)<br>Por fim, sustenta a agravante que não se aplica as Súmulas 5 e 7 do STJ porquanto a tese do acórdão recorrido não está assentada em dispositivos do contrato de concessão, mas, sim, na evocação genérica dos princípios da continuidade do serviço público e da primazia do interesse público, afirmando ser impossível que o Poder Concedente exija do concessionário indenização pela deterioração de bens reversíveis ao longo do curso do prazo da concessão, ou seja, antes mesmo da extinção da concessão, ou de seu término regular.<br>Todavia, oacórdão embargado fez interpretação sistemática do contrato de concessão para consignar que os vagões/locomotivas avariados devem ser substituídos imediatamente; e que deve haver liquidação de sentença, de forma que possam discutir os exatos valores devidos, com abatimento do que a concessionária já substituiu ou reparou.<br>Conforme asseverado na decisão agravada,observa-se que o exame probatório e análise das cláusulas contratuais empreendidos pela Corte a quo resultou na compreensão de que foi proferida decisão contrária a pretensão da agravante.<br>A propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido que o levou a essa conclusão, verbis:<br>(..)<br>7. Não há controvérsia quanto à necessidade de ser feita a indenização pelos bens avariados e não substituídos. A controvérsia gira apenas em relação ao momento em que deva ser feita a indenização, defendendo a ré que esta será cabível apenas ao final do contrato.<br>Tampouco há controvérsia quanto ao fato de que houve destruição em vagões e locomotivas, tendo sido o acidente comunicado pela própria empresa ré, comunicação essa que, como visto acima, gerou a pretensão de indenização.<br>8. A cláusula contratual invocada pela autora, a embasar seu pedido de ressarcimento, é a seguinte (fls. 94/95 do contrato de arrendamento):<br>(..)<br>8.1. A ré, por seu turno, alega que a indenização só deverá ser feita ao término do contrato, forte na cláusula décima sexta, item VII, do contrato de concessão, verbis (fls.83/84):<br>(..)<br>8.2. Como se vê, nenhuma das cláusulas contratuais invocadas pelas partes soluciona o litígio de imediato, pois nenhuma delas alude diretamente a prazo para que seja feita a indenização pretendida.<br>É certo ainda que compete à concessionária "Promover a reposição de bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO, bem como aquisição de novos bens, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado" (cláusula nona, 9.1., item X do contrato de concessão, pg. 76); e "Zelar pela integridade dos bens vinculados à CONCESSÃO, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento e conservação até a sua transferência à CONCEDENTE ou à nova CONCESSIONÁRIA (cláusula nona, 9.1., item XIV do contrato de concessão, pg. 76).<br>9. Inobstante, entendo que, ainda que o contrato não diga, expressamente, que a indenização deve ser feita de imediato, a leitura dos demais termos contratuais dá a entender que, sendo destruído ou avariado o bem, este deverá ser imediatamente substituído, ou, caso não seja feita a substituição, deverá a concedente ser indenizada.<br>Essa interpretação é a que mais e coaduna com os princípios da continuidade do serviço público e da primazia do interesse público, como salientado na sentença de primeiro grau. Não é razoável imaginar que, destruído ou avariado um vagão ou uma locomotiva, o Poder Público tenha que aguardar o fim do contrato, o qual, em geral, é longo, para exigir a substituição ou o ressarcimento do bem.<br>10. Por outro lado, considero que a avaliação dos bens trazida unilateralmente pela autora não pode ser aceita como o valor final da indenização devida, mesmo porque a mesma foi feita há mais de uma década.<br>Apesar de nenhuma das partes haver requerido a produção de provas, é certo que a ré, na peça de defesa, contesta os valores trazidos pela autora, alegando inclusive que teria substituído ou consertado alguns dos bens envolvidos no litígio.<br>Dessa forma, ainda que reconhecida a obrigação de indenizar, o montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com oportunidade às partes de produzir provas, inclusive no que tange à alegada substituição dos bens. (e-STJ fls. 771/772) (destaque nosso)<br>Nesse contexto, a reversão do entendimento conforme a pretensão recursal implicaria em revolvimento de provas e análise das cláusulas do contrato, inviável a teor das Súmulas 5 e 7/STJ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO DE BENS. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS ILÍQUIDOS E INCERTOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato em questão, afirmou não ser possível a pretendida compensação de valores, porque os débitos da exequente com a executada não são líquidos nem certos, além de que inexiste previsão contratual nesse sentido.<br>2. A revisão de tal julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.729.913/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; AgRg no AREsp 365.533/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/8/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1650590/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não se verifica que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 ou 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido da exigibilidade da cobrança pela concessão de restaurante no aeroporto Galeão, pelo período debatido nos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e também a interpretação das cláusulas do contrato de concessão de uso da área firmado entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1647335/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020)<br>Com essas considerações, a decisão agravada merece ser mantida em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.