ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Oacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas.<br>3.A inserção da nova redação do § 2º no art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, dada pela Lei nº 12.350/2010, não alterou as razões de decidir da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020;AgInt no REsp 1.867.756/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>PORTLINK LOGÍSTICA MULTIMODAL LTDA. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA.ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>A agravante aduz que: a)não restam dúvidas de que o artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966, com a redação dada pelo artigo 18 da Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, estende de forma explícita os efeitos da denúncia espontânea da infração também às obrigações acessórias administrativas meramente instrumentais; b) o entendimento consolidado nesse Colendo Superior Tribunal de Justiça refleterealidade jurídica anterior à Lei 12.350/2010, valendo destacar que os precedentessobre a questão não se debruçaram definitivamente sobre ela levando em consideração a nova redação conferida ao artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966 pela Lei 12.350/2010.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Oacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas.<br>3.A inserção da nova redação do § 2º no art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, dada pela Lei nº 12.350/2010, não alterou as razões de decidir da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020;AgInt no REsp 1.867.756/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, entendeu que a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN e 102 do Decreto-Lei 37/1966, não se destinaàs infrações de natureza administrativa, in verbis:<br>No que se refere à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional e no art. 102 do Decreto-Lei 37, de 1966, é certo que trata-se de instituto destinado somente às infrações tributárias, e não às infrações de natureza aduaneira (ou administrativa), conforme aliás, já decidiu este Tribunal (AC 5001119-70.2017.4.04.7208, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/10/2018; AC 5004057- 38.2017.4.04.7208, Segunda Turma, Relator Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 27/09/2018; e AC 5011470-78.2012.4.04.7208, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/10/2014).<br>A Corte de origem destacou, ainda, no acórdão dos embargos de declaração, que o previsto no artigo 102 do Decreto-Lei n.º 37, de 1966, na redação dada pela Lei n.º 12.350, de 2010, não altera tal conclusão.<br>Nota-se que a decisão do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Destaca-se que, os precedentes, inclusive, afirmam expressamente que a inserção danova redação do § 2º no art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, dada pela Lei nº 12.350/2010, não alterou as razões de decidir da Corte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débitos tributários decorrentes de auto de infração constituído em processos administrativos fiscais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da autora.<br>II - No que se refere à apontada ofensa aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que adenúncia espontâneanão tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1613696/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/2/2009.<br>III - O referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração promovida pela Lei 12.350/2010. É o que se percebe dos seguintes julgados recentes: REsp 1817679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017.<br>IV - Na alegada ofensa aos arts. 112 do CTN e 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, verifica-se que, para a apreciação da irresignação recursal no que tange à proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 103.668/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 9/8/2012).<br>V - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que, quanto à matéria relativa à imposição de diversas penalidades sobre um único fato (alegação de bis in idem), o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.<br>Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp. 1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte possui entendimento de que não se aplica adenúncia espontâneaem caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma.<br>2. Outrossim, tal como consignado no julgado impugnado, e em observância à orientação desta Corte, o referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração promovida pela Lei 12.350/2010 (AgInt no AREsp. 1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020).<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.867.756/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)<br>Como a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, o seu teor deve ser mantido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.