ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1.O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2.A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parterecorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por REYNALDO JOSÉ WANDERHEC contra decisão monocrática assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, argumentando que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada.<br>Não houve impugnação.<br>É o necessário relatar.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1.O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2.A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parterecorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que orecorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO PELA INADMISSIBILIDADE DORECURSO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c"do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação dascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdãoparadigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente(arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).<br>2. O recurso revela-se manifestamente inadmissível e procrastinatório,devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.(AgRg no AREsp733.241/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/08/2015)<br>Compulsando as razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrentelimitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o adequado cotejo analítico e a demonstração da similitude fática.<br>A decisão agravada, portanto, merecer ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.