ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial ao argumento de que a tese suscitada no recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória não teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices previstos nas Súmulas nº 282 e 356 do STF. Ademais, quanto à compensação, o recurso especial não foi conhecido pois as agravantes não impugnaram o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem, qual seja, que referida medida teria sido expressamente afastada no título executado, razão pela qual incidiria o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, as agravantes não impugnaram de forma específica referidos fundamentos, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE (UFCG) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB) contra decisão proferida às e-STJ fls. 1256/1262, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE INTERRPUÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE IMPUGNAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98, SUCEDIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.169-43/01, BEM COMO AOS ARTS. 467, 747 E 741, VI, DO CPC/1973 E AOS ARTS. 502, 508 E 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% COM OS AUMENTOS PROMOVIDOS PELA LEI Nº 8.622/93 E PELA LEI Nº 8.627/93. COMPENSAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de agravo interno, as agravantes alegam, em síntese, que "No que se refere à prescrição, é clara a tese do ente público. O prazo prescricional é único para a obrigação de fazer e para a obrigação de pagar (execução por quantia certa), razão pela qual a interrupção do prazo em relação à obrigação de fazer não teria o condão de interromper o prazo prescricional da obrigação de pagar. A sentença proferida na ação rescisória, título executado, transitou em julgado em 18/04/2000, e a execução por quantia certa, referente à obrigação de pagar, somente foi ajuizada no ano de 2015, ou seja, após esgotado o quinquênio legal. O prazo prescricional para a execução inicia-se do trânsito em julgado do título executivo, a partir de quando torna-se exigível o título judicial. Não cabe, portanto, a tese de que o prazo para a execução por quantia certa se iniciaria com o cumprimento da obrigação de fazer" (e-STJ fls. 1268/1269).<br>Sustentam ainda que "No que se refere à compensação, o acórdão recorrido não atentou que o recorrente não pode fazer uso de tal defesa de mérito no momento oportuno, ou seja, nas instâncias ordinárias, porque tanto o reajuste quanto à compensação somente foram autorizados pelo Poder Executivo com a edição da MP n.º1.704/98, de 30 de julho de 1998, momento em que processo de conhecimento, que só para frisar foi ajuizado no ano de 1994, já tinha esgotado as instâncias ordinárias, impossibilitando a arguição da defesa de mérito" (e-STJ fl. 1270).<br>Por fim, aduzem que "Na situação concreta, a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% só surgiu com a MP n.º 1.704/98, quando o processo de conhecimento já havia sido sentenciado e confirmado em segundo grau, estando no STF, retirando a possiblidade de o réu alegar a exceção na fase de conhecimento. A AÇÃO COLETIVA, NA SUAFASE DE CONHECIMENTO, tem por objetivo reivindicar direito da categoria, mas não trata de nuances em específico, o que pode ser tratada na liquidação/execução, razão pela qual o pedido de compensação" (e-STJ fl. 1272).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 1266/1272.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial ao argumento de que a tese suscitada no recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória não teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices previstos nas Súmulas nº 282 e 356 do STF. Ademais, quanto à compensação, o recurso especial não foi conhecido pois as agravantes não impugnaram o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem, qual seja, que referida medida teria sido expressamente afastada no título executado, razão pela qual incidiria o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, as agravantes não impugnaram de forma específica referidos fundamentos, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O agravo interno não comporta conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial ao argumento de que a tese suscitada no recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória não teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices previstos nas Súmulas nº 282 e 356 do STF. Ademais, quanto à compensação, o recurso especial não foi conhecido pois as agravantes não impugnaram o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem, qual seja, que referida medida teria sido expressamente afastada no título executado, razão pela qual incidiria o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>Nas razões do presente agravo interno, contudo, as agravantes não impugnaram de forma específica referidos fundamentos.<br>Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se conhece do agravo interno quando a parte recorrente deixa de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, o agravante sustentou, genericamente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF. Contudo, não logrou demonstrar que expôs adequadamente as razões da alegativa de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. Eventual complexidade da matéria discutida na lide não constitui obstáculo à utilização do mandado de segurança. Inteligência da Súmula 625/STF. Na realidade, o que autoriza a impetração é a existência de prova pré-constituída do direito vindicado na ação mandamental.<br>4. Na situação em apreço, não é possível aferir se a inicial está acompanhada de provas pré-constituídas do direito postulado na demanda, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp 1629377/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE.<br>1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, em especial a ausência de indicação de dispositivo da lei federal que entende violado.<br>3. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706, pois as as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm orientação jurisprudencial pacífica pela dispensa dessa providência.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1473294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada; incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1309480/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1542694/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a VPE, a GCEF e a GRV, instituídas pelas Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.<br>2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a afirmar que não houve a inversão da sucumbência e nem a fixação de honorários advocatícios, os quais deveriam ser arbitrados de acordo com as regras previstas no art. 85 do CPC/2015. Nota-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.<br>3. A agravante pretende, por meio de agravo interno, que seja sanada suposta omissão do decisum, procedimento inviável na via eleita.<br>Ademais, importante destacar que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo interno como embargos de declaração, tendo em vista que a União foi intimada em 08/10/2018 (e-STJ fl. 487) e o agravo interno foi interposto somente em 16/11/2018 (e-STJ fl. 490), ou seja, quando já esgotado o prazo para a oposição dos embargos de declaração, que se encerrou em 23/10/2018.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1357016/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.