ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1792/1802) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante sustenta, em suma, que a decisão recorrida não corresponde ao entendimento desta Corte Superior, uma vez que o disposto no art. 805 do CPC/2015 estabelece que ocorrendo outros meios de se processar a execução deve-se optar pelo meio menos gravoso ao executado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Cinge-se a controvérsia de agravo de instrumento contra decisão de 1º grau que deferiu a penhora de 10% do faturamento da agravante, uma vez que não foram encontrados outros bens para satisfazer o crédito, nem tampouco verificou-se a existência de garantia suficiente da execução.<br>Com efeito, consta do acórdão de origem:<br>Pelo que se vê dos autos, proposta a execução fiscal no valor de R$ 464.236,65 (em 2013, evento 1, OUT2, fls. 3/57), a executada foi citada e ofereceu à penhora direito de crédito de R$ 2.300.000,00 obtido mediante cessão da Cia Agro Industrial Santa Helena-Caiena oriundo de ação judicial (evento 1, OUT2, fls.110/114), recusado pela exequente a pretexto de não observar a ordem legal (evento1, OUT2, fls. 122/123). A exequente requereu a penhora de 10% sobre o faturamento da executada (evento 1, OUT2, fls. 289), o que foi deferido pela decisão agravada (evento 1, OUT2, fl.338).<br>Pois bem, a penhora sobre faturamento independe de intimação prévia da parte executada, a qual é oportunamente intimada da penhora de bens em caso de não pagamento do débito, sendo despicienda a renovação do ato a cada medida tendente à constrição judicial.<br>Quanto ao oferecimento à penhora de direito de crédito, verifico ser fundada a recusa da exequente. É que o oferecimento de bem em inobservância da ordem legal de penhora deve ser justificado pela parte executada, não bastando a simples menção genérica ao art. 805 do Código de Processo Civil. Assim decidiu o STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconhecendo que o credor tem direito de que a penhora se dê conforme a ordem legal de nomeação.<br>(..)<br>Assim não há irregularidade na recusa da exequente (ainda que não expressamente chancelada por decisão judicial), quando prefere a penhora sobre percentual do faturamento da executada em detrimento dos direitos de crédito que a esta afirma haver adquirido (evento 1, OUT2, fls. 115/118), uma vez que a penhora sobre o faturamento ocupa posição preferencial na ordem de penhora em relação aos direitos de crédito (outros direitos), nos termos do art. 835, X e XIII do CPC.<br>(..)<br>É relevante, portanto, a fundamentação do recurso, além de haver risco de lesão grave e difícil reparação à parte agravante, se não forem tomadas as medidas tendentes à adequação da constrição, razão pela qual dou parcial provimento ao recurso para autorizar que a penhora recaia sobre 5% do faturamento bruto mensal da sociedade (..).<br>Verifica-se, que a Corte de origem consignou que o credor tem a prerrogativa de requerer a observância da ordem legal, sendo a penhora sobre percentual do faturamento preferencial sobre os direitos de crédito oriunda de ação judicial.<br>A mudança do mencionado entendimento requer, necessariamente, a revisão do acervo cognitivo dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIRO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Instituição financeira de grande porte apta a garantir o juízo em pecúnia, inviável a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. Expressa discordância do credor, não deve ser admitida a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. Matéria que demanda análise do substrato fático dos autos, providência inviável nesta sede. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a ordem legal de preferência estabelecida no art. 655 do CPC está voltada à satisfação do credor e foi no seu interesse erigida. Em regra, revela-se inviável invocar, para a sua inversão, o quanto disposto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1285961/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1004742/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA. ART. 620 DO CPC. ORDEM LEGAL. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  ..  3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte. Precedentes: AgRg no REsp 511.730 - MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 20 de outubro de 2003; REsp 627.644 - SP, desta relatoria, DJ de 23 de abril de 2004; AgRg no AG 648051 - SP Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08 de agosto de 2005.<br>4. "A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora, em sede de execução fiscal, e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação percuciente das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ", consoante entendimento cediço no STJ. Precedentes jurisprudenciais: REsp 346.212 - SP, 2ª Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20 de fevereiro de 2006;: AgRg no REsp 768.720/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 19.12.2005; AgRg no Ag 682.851/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 19.09.2005; AgRg no Ag 634.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 13.06.2005; AgRg no Ag 547.959/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 19.04.2004.<br>5. A análise da viabilidade do bem indicado à penhora pela empresa executada demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial ante o disposto na Súmula 07/STJ.<br>6. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag nº 1112033/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, public. no DJe em 14/09/2009).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.