ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA.PROCON.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA INFRAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas.<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de quehouve interrupção da prestação do serviço da agravante e que inúmeros consumidores foram prejudicados, bem como que não há prova nos autos de que a interrupção do serviço se deu por conta de um "caso fortuito" (destruição de equipamentos - "curto circuito na usca" - causado por um rato),demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4.Quanto aos arts. 2º, parágrafo único e X, 36 e 38, §1º, da Lei 9.784/1999,o acórdão do Tribunal de origemnão enfrentou a matéria tratada nos mencionados dispositivos, de modo que deve ser mantido o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>5. Acolher a alegação da agravante de que a ela foi imposta o pagamento de multa sem a mínima prova de violação às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ensejaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6.Com relação à alegada violação aos arts. 1º, 8º, 19 e 22, IV, da Lei 9.472/1997,aagravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade.<br>7. Adiscussão acerca da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa aplicada pelo PROCON encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>TELEMAR NORTE LESTE S/A. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. PROCON.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA INFRAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.SÚMULA 7/STJ. MULTA. COMPETÊNCIA PROCON. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHE CER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Alega a agravante, em síntese, que: a) o acórdãodo Tribunal a quo prestou tutela jurisdicional lacunosa e deficitária e, por isso, violou arts. 489, §1º, III e VI e 1.022, II do CPC15, ao não se manifestar sobre os fatos e fundamentos recursais, bem como sobre os precedentes invocados pela agravante em seus embargos de declaração;b)a questão de direitoa ser resolvida à luz do art. 884 do CC éque ofato de os supostos transtornos ocorridos, decorrentes de caso fortuito, e que geraram a paralisação provisória dos serviços no que tange a apenas 10% da planta de telefonia no Estado do Amazonas em razão da entrada de corpo estranho (ratazana), não pode ensejar a aplicação de multa no patamar de R$300.000,00 (trezentos mil reais) - o valor aplicado não éadequado em relação ao dano sofrido;c)com relação aos arts. 2º, parágrafo único e X, 36 e 38, §1º, da Lei 9.784/1999,a questão de direito federala ser resolvida é a seguinte: a agravante pode ser submetida a procedimento administrativo que desconsidera os princípios da verdade formal e da relativização da presunção da veracidade  Imputar à agravante penalidade baseada em presunção que opõe o princípio da verdade formal, inerente aos processos judiciais, ao princípio da verdade material, existente nos processos administrativo se faz correto (todas as questões de fato e de direito constaram expressamente do acórdão recorrido, bem como nos embargos de declaração, restando demonstrado o devido prequestionamento);d)à luz dos arts. 1º, 8º, 19, e 22, IV, da Lei nº 9.472/97, todas as questões de fato e de direito constaram expressamente do acórdão - a questão de direito a ser discutida está no fato de quea ANATEL queé competente para fiscalizar e sancionar as atividades da agravante, não podendo a multa no presente caso ser aplicada pelo Procon - além de não ter praticado qualquer das infrações que lhe foram imputadas, a agravante só poderia ser fiscalizada e sancionada pela ANATEL;e) para analisar a violação ao art. 57 do CDC c/c o art. 28 do Decreto Federal nº 2.181/97 e art. 413 do CCnão se faz necessário rever fatos e provas dos autos, uma vez quetodas as questões de fato e de direito constaram expressamente do acórdão recorrido - as multas, embora tenham um caráter punitivo, não podem representar o desequilíbrio econômico da empresa.<br>Houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA.PROCON.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA INFRAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas.<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de quehouve interrupção da prestação do serviço da agravante e que inúmeros consumidores foram prejudicados, bem como que não há prova nos autos de que a interrupção do serviço se deu por conta de um "caso fortuito" (destruição de equipamentos - "curto circuito na usca" - causado por um rato),demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4.Quanto aos arts. 2º, parágrafo único e X, 36 e 38, §1º, da Lei 9.784/1999,o acórdão do Tribunal de origemnão enfrentou a matéria tratada nos mencionados dispositivos, de modo que deve ser mantido o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>5. Acolher a alegação da agravante de que a ela foi imposta o pagamento de multa sem a mínima prova de violação às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ensejaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6.Com relação à alegada violação aos arts. 1º, 8º, 19 e 22, IV, da Lei 9.472/1997,aagravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade.<br>7. Adiscussão acerca da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa aplicada pelo PROCON encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A insurgência não prospera.<br>Com relação a suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, destaca-se que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas.<br>Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que não remanesce omissão sobre ponto relevante, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Reitera-se que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.<br>Com relação ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado pela decisão recorrida no que pertine à alegada violação ao art. 884 do CC,a agravante alega que não seria necessário o reexame da matéria fático probatória, tendo em vista que o que se pretende é resolver questão de direito pautada no fato de que os supostos transtornos ocorridos (paralisação provisória dos serviços de10% da planta de telefonia no Estado do Amazonas), decorrente de caso fortuito (entrada de corpo estranho), não poderia ensejar a aplicação de multa em tão alto patamar.<br>Ocorre que, no ponto, o Tribunal de origem concluiu, ao analisar os fatos e provas constantes dos autos,que houve interrupção da prestação do serviço da recorrente e que inúmeros consumidores foram prejudicados. A Corte de origem ressaltou ainda que não há prova nos autos de quea interrupção do serviço se deu por conta de um "caso fortuito" (destruição de equipamentos - "curto circuito na usca" - causado por um rato),ônus do qual o fornecedor não se desimcumbiu.<br>Dessa forma, alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente, demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto aosarts. 2º, parágrafo único e X, 36 e 38, §1º, da Lei9.784/1999, a insurgência da agravante também não prospera, tendo em vista que está claro no acórdão do Tribunal de origem que estenão enfrentou a matéria tratada nos mencionados dispositivos, de modo que deve ser mantido o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.O trecho colacionado pela parte, nas razões do agravo interno, não demonstra osuposto prequestionamento dos dispositivos apontados como violados.<br>Ademais, acolher a alegação da recorrente de que a ela foi imposta o pagamento de multa decorrenteprocedimento que instaurou e julgou procedente o processo administrativo objeto desta açãosem a mínima prova de violação às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor,ensejaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com relaçãoà competência do Procon para aplicar a multa em debate, a decisão recorrida entendeu queo acórdão do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que o Procon é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras.<br>Ocorre que as razões do agravo interno, no ponto, apresentam-se genéricas e dissociadas da decisão agravada.Aagravantenão impugnou de forma clara e específica ofundamentoda decisão, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade.<br>Por fim, a discussão acerca da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa aplicada pelo PROCON encontra obstáculo na Súmula 7/STJ, pois a aferição, no caso concreto, dos parâmetros de condenação não pode ser feita sem análise de fatos e provas. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. (..)<br>4. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte local fixou o valor da multa imposta por infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016; AgInt no AREsp 838.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 13/3/2014.RECURSO ESPECIAL. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar os fatos narrados pelo Tribunal local para perscrutar o quanto cada parte sucumbiu na demanda, pois consolidado o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, bem como de existência de sucumbência mínima ou recíproca, requer o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Recursos Especiais da Claro S.A e do Estado do Mato Grosso do Sul conhecidos parcialmente, e nessa parte, improvidos.<br>(REsp 1659592/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON.VALOR. ADEQUAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da adequação do montante damulta administrativa aplicada pelo Proconà recorrente, em razão da observância dos requisitos previstos no art. 57 do CDC (gravidade da infração, vantagem auferida pela empresa e condição econômica do fornecedor), demanda o reexame dosfatos e provasconstantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.7do STJ.<br>2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).<br>No caso, a recorrente não demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 836.916/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.