ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão dacontrovérsia"(Súmula<br>284/STF).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 291/300) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante sustenta, em suma, que demonstraram de forma objetiva e explícita que o acórdão de origem foi omisso e contraditório, razão pela qual deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, aduz que efetivamente ocorreu a prescrição dos créditos tributária em momento anterior ao ajuizamento da demanda, na medida em que o termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou do dia seguinte ao vencimento do tributo.<br>Requer seja provido o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão dacontrovérsia"(Súmula<br>284/STF).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ,in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Cinge-se a controvérsia em agravo de instrumento que visa impugnar decisão de 1ª instância que rejeitou exceção de pré-executividade.<br>Consta do acórdão de origem:<br>Os devedores informam que o crédito executado encontra-se prescrito bem antes do ajuizamento da presente execução fiscal, pois os débitos dizem respeito ao SIMPLES, com vencimento sem 10/01/2006, 20/02/2006, 21/03/2006, 24/04/2006, 22/05/2006, 20/08/2006, 21/08/2006, 20/09/2006,20/10/2006, 20/11/2006, 20/12/2006 e 22/01/2007, que foram constituídos mediante declaração do contribuinte. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, encontra-se regulada no art. 174 do CTN, restando asseverado que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único do referido dispositivo legal traz ashipóteses de interrupção da contagem do referido prazo (I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela LC n.º 118/2005, sendo que no caso em apreço vigorava a regra da interrupção apenas quando da citação pessoal do devedor); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor).No que tange à expressão "constituição definitiva do crédito tributário", importante destacar que a referida definitividade não decore do fato gerador ou da própria obrigação tributária, mas do momento em que não mais for permitido ao Fisco discutir, administrativamente, a seu respeito. Uma vez identificado o marco temporal da definitividade, começará a correr o prazo de 05 anos para a propositura da execução fiscal. Assim, enquanto estiver vigente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá a Administração Pública exercer quaisquer atos executórios, tendentes à efetivação de seu direito subjetivo. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. O parcelamento, por sua vez, é procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte que se predispõe a carrear recursos para o Fisco em parcelas sucessivas, com o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não à sua extinção. Em que pese o alegado pelos recorrentes no caso concreto, certo é que a União Federal comprovou a suspensão da contagem do prazo prescricional em decorrência do parcelamento solicitado pela empresa devedora em 09/2007 e rescindido em 17/02/2012, conforme evidenciado no documento de fls. 142.Cumpre destacar que por versar sobre o recolhimento de tributos por meio do Simples Nacional (regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na LC n.º 123/2006), o mencionado recolhimento é realizado por meio de um documento único de arrecadação (DAS) em relação aos tributos IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICM, ISS e CPP, razão pela qual a documentação apresentada pela Fazenda Nacional se mostra suficiente a comprovar a existência de parcelamento durante o período de 09/2007 a 02/2012. Como a execução fiscal foi ajuizada em 19/09/2012, não se verifica o transcurso do prazo de 05 anos a contas da rescisão do parcelamento, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso em apreço. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.<br>Com efeito, da leitura das razões do recurso especial, observa-se que as razões de recorrer são genéricas, uma vez que se limitam a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem é omisso e contraditório, sem contudo delimitar que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Destaque-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.<br>VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br>SÚMULA 284/STF. LEGALIDADE DA COBRANÇA MEDIANTE TARIFA PROGRESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte agravante se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF.  ..  4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp 395.067/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/04/2014)<br>Por fim, a Corte de origem consignou que:<br>"Como a execução fiscal foi ajuizada em 19/09/2012, não se verifica o transcurso do prazo de 05 anos a contas da rescisão do parcelamento, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso em apreço. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante"<br>Desse modo, a revisão desses termos perante esta Corte Superior exige o cotejamento da matéria fática dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO VINCULADA AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Como enunciam as Súmulas 7 e 83 do STJ, porque inadmissível, não se conhece de recurso especial quando, além de o acórdão recorrido refletir orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário depende do reexame do acervo probatório. 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a situação fática descrita pelo órgão julgador a quo não permitir a conclusão nem pela ocorrência de prescrição para o redirecionamento de execução fiscal, nem pela inexistência de responsabilidade tributária da parte recorrente, ao tempo em que o acórdão recorrido inclusive se revela em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1858239/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO.AINDA QUE SUPERADOS OS ÓBICES SUMULARES DA DECISÃO MONOCRÁTICA A IRRESIGNAÇÃO NÃO PROSPERA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL . COBRANÇA DA TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (..) 8. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar o que foi estabelecido pelo acórdão recorrido - a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1703490/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.