DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpussempedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO COSTA,contra ato doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Processo n. 2240489-66.2020.8.26.0000).<br>Opacientetevea prisão em flagrante convertida em preventiva(fls. 33-36), por suposta prática dodelitodescritonoart. 33, caput,daLei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública.<br>A defesa alega que a decretação da prisão preventiva carece defundamentação e que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Pugna pelo reconhecimento da violação de domicílio, em razão da ausência de mandado de busca e apreensão e da tese da nulidade relativa à ausência de audiência de custódia.<br>Argumenta que o cultivo da droga destinava-se para o uso próprio, adulto e terapêutico do paciente que é primário, possui bons antecedentes enão se dedica a atividades criminosas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventivado paciente, expedindo-se o alvará de soltura. Alternativamente, pleiteiaa substituição da prisão por medidas alternativas previstas no art. 319do CPP, pois o caso se enquadra nas hipóteses referidas na RecomendaçãoCNJ n. 62/2020.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloapresentou informações às fls. 112-143.<br>O Ministério Público Federal opinoupela denegação da ordem (fls. 146-147).<br>É o relatório. Decido.<br>O writnão merece prosperar.<br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, em 26/1/2021,foi revogada a prisão preventiva do paciente, tendo sido substituída por medidas cautelares alternativas. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará de soltura.<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.