DECISÃO<br>IGOR GUILHERME MARCELINO DE SOUZAalega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraisno HC n. 1.0000.20.019466-0/000.<br>De acordo com as informações constantes no sítio eletrônico do Tribunal de origem, no dia 19/2/2021,foi proferida sentença na ação penal origináriapara condenar o ora recorrente a 10 anos dereclusão, em regime fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado,negado-lhe o direito de apelar em liberdade.<br>Na ocasião, o Juízo singular empreendeunova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar(art. 387, § 1º, do CPP).<br>Assim, evidencia-se a prejudicialidade destewrit, em que se pretende a revogação da prisão preventiva.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgoprejudicadoeste recurso em habeas corpus, pela perda do seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.