DECISÃO<br>PETERSON WILLIAM GONÇALVES NASCIMENTO, condenado por receptação, interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para reconhecer a prática de crime único e para reduzir, em decorrência disso, a pena imposta para 1 ano de reclusão, mais multa, substituída por uma restritiva de direitos.<br>Em suas razões, afirma a defesa que, a despeito da redução da pena operada perante o Tribunal de origem, não foi possibilitada a proposta de suspensão condicional do processo, situação que vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 337 desta Corte.<br>Aduz que, "o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao deixar de determinar abertura de vistas ao Ministério Público para que o órgão se manifestasse sobre proposta de suspensão condicional do processo contrariou o art. 89 da Lei n. 9.099/95 e art. 383, §1 2 do Código de Processo Penal" (fl. 211).<br>Requer, diante disso, que "o c. Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial, reformado o v. acórdão, a fim determinar abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95" (fl. 213).<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 230-235).<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos, em resumo, que ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, o Tribunal de origem lhe deu parcial provimento para reconhecer a prática de crime único e reduzira pena privativa de liberdade imposta ao recorrente para 1 ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos.<br>Na sequência, em embargos de declaração, consignou o decisum impugnado: "mostra-se despropositada a suspensão condicional do processo a essa altura, quando já superado, há muito, o momento oportuno para tanto, já que o benefício postulado pressupõe a inexistência de sentença e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (Lei 9.099/1995, art. 89, caput, e Código Penal, art. 77, inciso III), aplicada in casu" (fls. 196-197).<br>Entretanto, conforme destacou o Ministério Público Federal, tal entendimento contraria a pacífica jurisprudência desta Corte, a qual está consubstanciada no enunciado da Súmula 337 do STJ, nestes termos: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".<br>Logo, os autos deveriam ter sido remetidos pelo Tribunal a quo ao Ministério Público para análise da viabilidade de propositura da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995 e do art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido:<br> .. <br>II - Conforme a dicção da Súmula 337/STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Agravo regimental desprovido, mas concedido habeas corpus de ofício para, mantida a absolvição quanto ao delito do art. 171, § 3º, do CP, determinar sejam os autos remetidos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo. (AgRg no REsp n. 1.877.863/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 9/9/2020).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial e determinoque sejam os autos encaminhados ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que se possa avaliar a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.<br>Publique-se e intimem-se.