ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 401/STJ.<br>1. Quanto ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória (art. 495, do CPC/1973), é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória deve ter como termo inicial o dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão. É esse o entendimento consolidado na Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".<br>2. Na vigência do CPC/1973, a tese de que seria possível cindir o trânsito em julgado para efeito da contagem do prazo decadencial da ação rescisória é totalmente descabida e contraria a literalidade sumular.<br>3."Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial" (EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto para levar ao crivo do órgão colegiado julgado monocrático de minha lavra onde conheci do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Assim a ementa (e-STJ fls. 703/707):<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA N. 401/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO (ART. 932, III E IV, CPC/2015 C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, RISTJ).<br>Alega a agravante que teria ocorrida a decadência para o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista que, "como se verifica das cópias do feito originário acostadas aos autos da presente Ação Rescisória, o acórdão rescindendo foi combatido pela Fazenda Nacional por meio de Recurso Especial (fls. 170/199), quando, na verdade, a discussão de mérito travada possuía viés constitucional". Reitera, assim, os termos do recurso especial insistindo na tese de que seria possível cindir o trânsito em julgado para efeito da contagem do prazo decadencial da ação rescisória (e-STJ fls. 711/724).<br>Solicita a retratação ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 401/STJ.<br>1. Quanto ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória (art. 495, do CPC/1973), é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória deve ter como termo inicial o dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão. É esse o entendimento consolidado na Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".<br>2. Na vigência do CPC/1973, a tese de que seria possível cindir o trânsito em julgado para efeito da contagem do prazo decadencial da ação rescisória é totalmente descabida e contraria a literalidade sumular.<br>3."Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial" (EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Para melhor compreensão da matéria, transcrevo os termos em que exarada a decisão agravada, in litteris:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não admitiu recurso especial por entender que ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015 e fixado o entendimento do STF no que diz respeito ao termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória sem reconhecer o fracionamento da sentença/acórdão (e-STJ fls. 650/652).<br>Alega a agravante que a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial interposto, não merece prosperar uma vez que ocorreu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e que a jurisprudência do STF citada não se refere à situação específica dos autos onde no processo rescindendo a FAZENDA NACIONAL não teria interposto recurso extraordinário, fazendo transitar em julgado o tema constitucional anteriormente aos temas infraconstitucionais. Reitera os termos do recurso especial (e-STJ fls. 653/685).<br>Contraminuta nas e-STJ fls. 690/692.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Devidamente enfrentados os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial onde apontadas violações ao disposto nos artigos: (i) 1.022,11 e 489, § 1º, IV, do CPC/15; e (ii) 485 e 495, do CPC/1973, como segue.<br>Em razão da incidência do art. 1.025, do CPC/2015, considero prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 1.022 e 489, do CPC/2015, além do que, houve o prequestionamento dos temas em apreço. Avanço.<br>Quanto à violação ao art. 485, do CPC/1973, verifico que a Corte de Origem afastou a incidência da Súmula n. 343/STF com base nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 497):<br>Não se olvida aqui a mudança de orientação no âmbito do Supremo Tribunal Federal. verificada por ocasião do julgamento do RE no 590809/RS (Uh: 24/11/2014). sob repercussão geral. quando aquele Tribunal reafirmou a validade da sua Súmula 343 inclusive na hipótese de a divergência jurisprudencial e a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional.<br>Ocorre que esta Segunda Seção, à vista da referida mudança, adotou entendimento no sentido da prevalência do posicionamento anterior do STF pela inaplicabilidade da Súmula 343. nos casos em que a ação rescisória envolvendo matéria constitucional tenha sido ajuizada antes do julgamento que consagrou a nova orientação do Excelso Pretório. em homenagem à segurança jurídica.<br>Efetivamente, o Tribunal de origem, ao fazer leitura própria da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aplicável ao cabimento da ação rescisória em razão da incidência (ou não) da Súmula n. 343/STF (RE n. 590.809 / RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014) e a respeito da constitucionalidade do art. 28, da Lei n. 7.738/89 e alterações posteriores (exigibilidade do FINSOCIAL à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço), dirimiu a controvérsia a partir de um enfoque eminentemente constitucional, sendo impossível o exame por esta Casa em sede de recurso especial, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A FAVOR DO SEBRAE, APEX-BRASIL E ABDI. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.<br>1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. EXAME. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Hipótese em que a Fazenda Nacional insurge-se contra a aplicação da tese dos "cinco mais cinco" na contagem do prazo prescricional conferida ao caso. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), além de irresignar- se contra a referida tese, manifesta-se acerca legalidade e constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a folha de salários da empresa recolhida a favor do SEBRAE, da APEX-BRASIL e da ABDI.<br>2.  ..  3.  .. .<br>4. No julgamento do recurso especial com fundamento no art. 557, caput, do CPC decidiu-se apenas acerca da prescrição dos créditos que ora estão sendo discutidos em juízo, ou seja, nos limites da pretensão deduzida. A questão relativa à validade da cobrança da contribuição foi decidida favoravelmente à ABDI pela Corte de origem e com fundamento constitucional, tendo sido atacada pela ora agravada através de recurso extraordinário admitido e pendente de julgamento. Desse modo, além da falta de interesse recursal, é flagrante a incompetência dessa Corte para o exame da referida pretensão.<br>5. Agravos regimentais não providos (AgRg no REsp 1159971 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07.06.2011).<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEBRAE. LEI N. 8.029/90. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo legal considerado violado (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Discussão acerca da inconstitucionalidade e da necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o Sebrae possui contornos constitucionais, razão pela qual não pode ser apreciada no âmbito da instância especial.<br>3. A contribuição ao Sebrae é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao Sesc, Sesi, Senac e Senai, independentemente de serem micro, pequenas, médias ou grandes empresas.<br>4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido (REsp 550827 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06.02.2007).<br>Com isso, inviável a análise da controvérsia em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. De registro que os julgados deste STJ sobre o tema em apreço somente se dão em razão de sua competência originária para julgamento de ações rescisórias e não em sede de recurso especial.<br>Por fim, quanto ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória (art. 495, do CPC/1973), é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória deve ter como termo inicial o dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão. É esse o entendimento consolidado na Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. SÚMULA 401/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96.<br>1. A Corte Especial firmou a posição de que o termo a quo do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.<br>2. A Corte Especial editou o verbete da Súmula 401, segundo a qual: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (DJe de 13.10.09).<br>3. Há frontal violação ao art. 97 da CF/88 quando o aresto rescindendo não submete à reserva de plenário a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96, limitando-se a afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por lei ordinária.<br>Aplicação da Súmula Vinculante 10/STF.<br>4. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF por se tratar de interpretação controvertida de matéria constitucional.<br>5. O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei 9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não deve ser solucionado em âmbito infraconstitucional, segundo precedentes do STF.<br>6. Procedência do pedido. (AR 3747 / RS, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/11/2010)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA AO ART. 485, IV DO CPC. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. ACÓRDÃO RESCINDENDO PREEXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO GERADORA DA COISA JULGADA TIDA POR VIOLADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O prazo decadencial de 2 anos para a propositura de ação rescisória, de que cuida o art. 495 do CPC, conta-se a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>2. A desconstituição de julgado com base no art. 485, IV, do CPC pressupõe, além da identidade entre as ações (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC), que o acórdão rescindendo tenha sido prolatado após o trânsito em julgado da decisão geradora da coisa julgada tida por violada.<br>3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1051602 / RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/3/2010)<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495.<br>- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide.<br>- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.<br>- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.<br>- Embargos de divergência improvidos. (EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso apresentado contra o julgado rescindendo. Precedentes do STJ.<br>2. Hipótese em que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 6/11/01. Logo, tendo sido a ação rescisória proposta em 7/11/03, operou-se a decadência.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 980.985/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.9.2008 - grifo acrescentado)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 495 DO CPC. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APRECIOU O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRECEDENTES.<br> ..  3. O termo inicial para manejo de ação rescisória é o trânsito em julgado da ação de conhecimento, que se opera após o transcurso in albis do prazo para recorrer ou com o julgamento do último recurso interposto, mesmo que este não tenha sido conhecido ante a inobservância de requisito legal, como, in casu, a irregularidade na representação processual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 958.333/RS, Rel. Min.<br>Mari Thereza Assis de Moura, Sexta Turma, DJU 25.2.2008 - grifo acrescentado)<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL.<br> ..  2. Enquanto a sentença estiver passível de recurso parcial ou total não estará resolvida a controvérsia e não ocorrerá a coisa julgada material, que somente se consubstancia quando encerrada a lide pela sentença da qual não caiba mais recurso ordinário ou extraordinário.<br>3. No curso do processo não há que se falar em coisa julgada material, mesmo quando remanescente, porque inatacada parte da sentença.<br>4. A incidência dos juros de mora deve se dar a partir do trânsito em julgado da decisão em que se operou a coisa julgada material.<br>5. Recurso especial provido. (REsp 781.923/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 31.8.2007)<br>Desta forma, no ponto, correta a decisão da Corte de Origem ao não reconhecer a decadência.<br>Consoante a Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com efeito, entendo por manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Na vigência do CPC/1973, a tese de que seria possível cindir o trânsito em julgado para efeito da contagem do prazo decadencial da ação rescisória é totalmente descabida e contraria a literalidade sumular. "Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial" (EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.<br>É como voto.