ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.ÔNUS PROBATÓRIO E MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da União e do DNIT, visando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, oriundos de acidente de trânsito sofrido pelas autoras.Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo.<br>2. Acerca da alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todos os argumentos levantados nos embargos de declaração, indicando as razões que o levaram às conclusões que embasaram o julgado.Ora, na linha da jurisprudência desta Corte se os fundamentos do Acórdão se mostram insuficientes ou incorretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir vício na fundamentação com juízo diverso do esperado pela parte, motivo pelo qual não está caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>3. Vale ressaltar, que para o reconhecimento do prequestionamento ficto, não é suficiente que a parte recorrente se socorrado emprego do art. 1.025 do CPC/2015 somente em sede de agravo interno. Isso porque, gravita em torno da regular marcha procedimental do processo o instituto da preclusão consumativa, a qual impede a produção de teses após o esgotamento do momento oportuno para apresentar a respectiva irresignação.No caso, deveriam as recorrentes, sob pena de criar inovação recursal, terem apontado nas razões do recurso especial o conteúdo estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015, com o intuito de acrescentar em seus articulados que a matéria arguida necessitava ser enfrentada por esta Corte Superior.<br>4. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática, quanto ao ponto, a qual aplicou corretamente as Súmulas 282/STF e 211/STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento sobre o comando normativo inserto nos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, no artigo 82, IV, da Lei 10.233/2001 ou nos artigos 14, §3º, II e 22, parágrafo único, do CDC.Com efeito, o Tribunal a quo concluiu que não foi evidenciado o nexo causal entre a banda de recapagem de pneu de caminhão e o acidente, não se remetendo aos artigos do Código Civil que disciplinam a responsabilidade civil entre particulares, nem tampouco ao artigo que trata das responsabilidades do DNIT ou aos dispositivos do CDC acerca da responsabilidade dos fornecedores.<br>5. Outrossim, ainda que assim não fosse, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretendem as recorrentes, de que está comprovado o nexo de causalidade entre a presença de ressolagem de pneu sobre a pista e o acidente, ou, ao menos, a existência de culpa concorrente, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Por sua vez, no tocante à alegada violação dos artigos 373 e 375 do CPC, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretendem as recorrentes, de que foi demonstrada a falha no serviço e de que foi a parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, bem como de que as máximas de experiência utilizadas não seriam aplicáveis no caso, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial,verifica-se que as ora recorrentes limitaram-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos, restando ausente a indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente, bem como o adequado cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados mencionados.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto porTÂNIA ROHRSETZER DE LEON e LUCIANA ROHRSETZER DE LEON contra decisão desta Relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO E MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Sustentam asagravantes que o Tribunal de origem violouos artigos 489, § 1º,IV, e 1.022, II, e parágrafo único,II, do CPC/2015, pois "diversos questionamentos suscitados pela via dos embargos de declaração restaram irrespondidos, impedindo que às jurisdicionadas fosse permitido compreender as decisões objurgadas" (e-STJ, fl. 669) e que as "questões acima levantadas restaram sem respostas, porque acaso respondidas, levaria à óbvia conclusão de que não havia prova nos autos, e que as conclusões adotadas pelos Desembargadores derivam de mera presunção, sob as vestes das máximas de experiência (CPC, art. 375)" (e-STJ, fl. 671).<br>Ademais, aduzem a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação de violação dos artigos 373 e 375 do CPC, pois "A mera leitura do aresto proferido na origem permite concluir não apenas má utilização das máximas de experiência (CPC, art. 375), como a equivocada distribuição do ônus probatório, em clara afronta ao artigo 373, inciso I, e § 1º, do CPC" (e-STJ, fl. 672).<br>Argumentam que não há que se falar em ausência de prequestionamento, uma vez que "em se tratando de ação indenizatória por ato ilícito, tem-se por implicitamenteprequestionados, uma vez que a todo instante trata-se de responsabilidade civil, justamente o que tratam os artigos 186 e 927, do Código Civil" (e-STJ, fl. 676), assim como o artigo 945 do Código Civil acerca da culpa concorrente. Por sua vez, quanto ao artigo 82, IV, da Lei 10.233/2001, apontam que sua análise foi solicitada ao Tribunal de origem e, inclusive, indicada a violação do artigo 1.022 quanto ao ponto.<br>Por fim, defendem que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada nas razões do recurso especial, pois "Ainda que ausente referência explícita a dispositivos legais, estão implícitas ao menos duas questões tratadas no presente recurso especial, contrariando o aresto recorrido, de modo que ao menos duas questões são implicitamente enfrentadas, quais sejam, o dever de indenizar (CCB, art. 186 e 927) e o ônus da prova da Administração acerca da culpa exclusiva da vítima(CPC, art. 373, I, do CPC/2015), e, além disso, reforçando a conclusão de que ressolagens de pneus tanto possuem potencialidade lesiva, como geraram danos indenizáveis, o que, por si só, permite o trânsito e o provimento do recurso especial." (e-STJ, fl. 679).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.ÔNUS PROBATÓRIO E MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da União e do DNIT, visando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, oriundos de acidente de trânsito sofrido pelas autoras.Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo.<br>2. Acerca da alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todos os argumentos levantados nos embargos de declaração, indicando as razões que o levaram às conclusões que embasaram o julgado.Ora, na linha da jurisprudência desta Corte se os fundamentos do Acórdão se mostram insuficientes ou incorretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir vício na fundamentação com juízo diverso do esperado pela parte, motivo pelo qual não está caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>3. Vale ressaltar, que para o reconhecimento do prequestionamento ficto, não é suficiente que a parte recorrente se socorrado emprego do art. 1.025 do CPC/2015 somente em sede de agravo interno. Isso porque, gravita em torno da regular marcha procedimental do processo o instituto da preclusão consumativa, a qual impede a produção de teses após o esgotamento do momento oportuno para apresentar a respectiva irresignação.No caso, deveriam as recorrentes, sob pena de criar inovação recursal, terem apontado nas razões do recurso especial o conteúdo estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015, com o intuito de acrescentar em seus articulados que a matéria arguida necessitava ser enfrentada por esta Corte Superior.<br>4. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática, quanto ao ponto, a qual aplicou corretamente as Súmulas 282/STF e 211/STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento sobre o comando normativo inserto nos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, no artigo 82, IV, da Lei 10.233/2001 ou nos artigos 14, §3º, II e 22, parágrafo único, do CDC.Com efeito, o Tribunal a quo concluiu que não foi evidenciado o nexo causal entre a banda de recapagem de pneu de caminhão e o acidente, não se remetendo aos artigos do Código Civil que disciplinam a responsabilidade civil entre particulares, nem tampouco ao artigo que trata das responsabilidades do DNIT ou aos dispositivos do CDC acerca da responsabilidade dos fornecedores.<br>5. Outrossim, ainda que assim não fosse, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretendem as recorrentes, de que está comprovado o nexo de causalidade entre a presença de ressolagem de pneu sobre a pista e o acidente, ou, ao menos, a existência de culpa concorrente, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Por sua vez, no tocante à alegada violação dos artigos 373 e 375 do CPC, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretendem as recorrentes, de que foi demonstrada a falha no serviço e de que foi a parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, bem como de que as máximas de experiência utilizadas não seriam aplicáveis no caso, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial,verifica-se que as ora recorrentes limitaram-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos, restando ausente a indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente, bem como o adequado cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados mencionados.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de açãoindenizatória proposta em face da União e do DNIT, visando a condenação destes aopagamento de indenização por danos morais e materiais, oriundos de acidente de trânsitosofrido pelas autoras.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposto recursode apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo, com os seguintes fundamentos(e-STJ, fl. 464-466):<br>"A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos,não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado,existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior,ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>Verifico que, da prova dos autos, especialmente das provas oficiais e da máximade experiência, a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônusprobatório (artigo 333, I, do CPC). Ao que tudo indica, o caso revelaimprudência/imperícia da própria autora condutora.<br>A inicial relata que, em 01/04/2012, às 11 horas, as autoras Luciana RohrsetzerDe Leon, esta condutora do veículo, e Tania Rohrsetzer De Leon, esta comocarona, ao trafegarem pela Rodovia BR 101 situado no Km 71,2, e se depararemcom uma banda de recapagem de pneu de caminhão, na tentativa de desviar doobstáculo, acabaram perdendo o controle do veículo. Com isso, invadiram ocanteiro central, colidiram com um obstáculo físico e capotaram o veículo, fatoque gerou lesões nas vítimas. O Boletim de Acidente de Trânsito nº 1083575,elaborado pela Policia Rodoviário Federal (evento 1, OUT3), assim descreve oacidente: "Conforme levantamento dos vestígios do local, v-1 transitava nosentido Torres-Osório quando a conduta perdeu o controle do veículo vindo a sairde pista em direção ao canteiro central, atingindo um obstáculo físico e em atocontínuo capotar e parar na pista de rolamento do sentido contrário". Nasobservações foi anotado que: "Havia uma banda de recapagem de pneu decaminhão na faixa de rolamento da esquerda, no sentido que o veículo deslocava,a 50 mts antes do ponto em que o veículo saiu de pista. Segundo testemunhas queestavam no local este objeto teria causado a manobra que ocasionou a perda docontrole do veículo pela condutora".<br>Pela máxima de experiência, uma banda de recapagem de pneus, de regra, nãotem maior potencialidade para causar danos significativos ao veículo. Da mesmaforma, não pode ser considerada como um objeto intransponível. Anote-se quesomente há menção nos autos de que a banda de recapagem do pneu de caminhãofoi o fator que ensejou a tentativa de desvio da condutora, mas não há qualquerinformação sobre a efetiva intransponibilidade desse obstáculo. Nesse contexto,ganha força a tese de que a recorrente trafegava em alta velocidade bem comoagiu de forma açodada ao tentar desviar do aludido obstáculo. Isso porque,conforme muito bem mencionado pelo juízo a quo, o trecho em que se deu oacidente estava em boas condições de trafegabilidade, tratava-se de pista dupla ereta, bem como o acidente ocorreu em plena luz do dia. Diante dessa situação,presume-se que a banda de recapagem, por si só, não teria a capacidade de gerarum acidente. Na hipótese, bastaria à autora conduzir o seu veículo para a faixa dadireita, já que a banda estava na faixa da esquerda. Ainda como opção, restava apossibilidade de manter o veículo em sua faixa, fato que, em tese, não causariaavarias no veículo ou, na pior das hipóteses, ensejaria danos de pouca monta. Noentanto, ao tentar desviar do obstáculo acabou por perder o controle do veículo.Aponto que, conforme relato das próprias autoras, com a perda do controle docarro, este capotou cinco vezes, o que revela a elevada velocidade do veículo.<br>Destaco, também, que as autoras, em sua peça apelativa, apresentam váriosquestionamentos sobre as condições envoltas do acidente. Transcrevo:<br>"Da mesma forma, há uma série de circunstâncias que vão muito além de umapista reta e um dia de sol, e que interferem decisivamente na tragédia quequalquer um gostaria de poder evitar:<br>- não há elementos que permitam concluir a partir de qual distância seriapossível visualizar a banda de recapagem que estava sobre a pista. E quantomais alto o veículo, maior a visibilidade;<br>- não há elementos que permitam concluir se o tempo entre a visualização dabanda de recapagem do pneu e a colisão com ela permitia uma manobrasegura e adequada;<br>- não há elementos que permitam concluir se algum veículo trafegava na pistada direita (as autoras trafegavam pela pista esquerda), na qual poderiaingressar em rota de fuga;<br>- não há elementos para concluir que não havia veículo trafegando atrás dasautoras, que impediria uma frenagem mais enérgica".<br>Ora, como dito, em uma pista reta, dupla, em boas condições de conservação eem plena luz do dia, há a presunção de boa e segura trafegabilidade. Desse modo,todos esses questionamentos deveriam ser supridos pelas próprias autoras, tendoem conta que é seu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art.373, I, CPC/15). Repita-se, presume-se que em uma pista bem conservada, emdia claro, em trecho reto, a autora teria condições de antever a banda derecapagem de pneu de caminhão e direcionar seu veículo para a faixa da direita.<br>A perda de controle do veículo, seja pela alta velocidade ou pela atitude açodadada condutora, parece-me ser a real causadora do acidente.<br>Dessa forma, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a banda derecapagem de pneu de caminhão e o acidente.<br>Vale transcrever, por fim, o seguinte trecho da sentença:<br>"No caso, examinando-se o conjunto probatório, notadamente o boletim deacidente de trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal (ev. 55, OUT4)verifica-se que o acidente ocorreu no trecho do BR 101 situado no Km 71,2, noMunicípio de Osório/RS (sentido norte-sul, Torres/RS a POA/RS).<br>Conforme tal documento, o acidente ocorreu em pleno dia, com céu claro, empista seca e sem restrições de visilibilidade, sendo que o traçado da faixa erareto, sem curvas, com pista dupla com duas faixas de rolamento para cada<br>sentido.<br>As fotos carreadas ao boletim demonstram que, no local, não há curvas, mas<br>sim linha reta (ev. 55, OUT4, p. 7).<br>Nestas circunstâncias, ainda que seja fato incontroverso que, no local, havia, àesquerda da pista, pedaços de recapagem de pneu de caminhão (o queinclusive consta do boletim de ocorrência policial, ev. 55, OUT4, p. 5), deve-se ter presente que as condições de trafegabilidade, como visto, eram boas, jáque o fato se deu na parte da manhã, não chovia, a pista era reta e estavaseca, razão pela qual era plenamente possível que, com antecedência, serealizasse manobra de desvio, mediante redução da marcha e troca de pista.<br>Entretanto, por imperícia ou imprudência, a manobra não foi realizada comantecedência, do que resultou o sério acidente, portanto, sem culpa dos réus,sendo certo que "A responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes deacidente de trânsito é afastada quando configurada culpa exclusiva da vítima."(TRF4, AC 5043623-75.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ AcórdãoVivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/09/2014).".<br>Assim, não merece reformas o decisum." (grifou-se)<br>Primeiramente, acerca da alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC,verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todos os argumentos levantados nos embargos dedeclaração, indicando as razões que o levaram às conclusões que embasaram o julgado.<br>Ora, na linha da jurisprudência desta Corte se os fundamentos do Acórdão se mostram insuficientes ou incorretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir vício na fundamentação com juízo diverso do esperado pela parte, motivo pelo qual não está caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃOCONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERALILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECRETOAUTORIZATIVO. SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃOPOSTERIOR. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COMFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vezque a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, emconformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento daparte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos deDeclaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à suamodificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro quenão há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e que osAclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisãoembargada, que foi desfavorável à recorrente.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1740173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDATURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DASÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DESÚMULA. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civilde 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou<br>integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos<br>trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentara demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, SegundaTurma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro SérgioKukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n.436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe27/5/2015.<br>V - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas simde inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aosinteresses da parte recorrente.<br>VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargadanão enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios,recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentesda ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, nomomento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA<br>TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>Vale ressaltar, que para o reconhecimento do prequestionamento ficto, não é suficiente que a parte recorrente se socorrado emprego do art. 1.025 do CPC/2015 somente em sede de agravo interno. Isso porque, gravita em torno da regular marcha procedimental do processo o instituto da preclusão consumativa, a qual impede a produção de teses após o esgotamento do momento oportuno para apresentar a respectiva irresignação.<br>No caso, deveriam as recorrentes, sob pena de criar inovação recursal, terem apontado nas razões do recurso especial o conteúdo estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015, com o intuito de acrescentar em seus articulados que a matéria arguida necessitava ser enfrentada por esta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. (..) PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. (..)<br>V - A tese relativa à utilização dos princípios relativos à eficácia das leis penais no tempo foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. (..)<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1532371/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. (..) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..)<br>VI. Em relação à indenização por dano material, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no AREsp 1248433/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)<br>Portanto, não merece reparos a decisão monocrática, quanto ao ponto, a qual aplicou corretamente as Súmulas 282/STF e 211/STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento sobre o comando normativo inserto nos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, no artigo 82, IV, da Lei 10.233/2001 ou nos artigos 14, §3º, II e 22, parágrafo único, do CDC.<br>Com efeito, o Tribunal a quo concluiu que não foi evidenciado o nexo causal entre a banda de recapagem de pneu de caminhão e o acidente, não se remetendo aos artigos do Código Civil que disciplinam a responsabilidade civil entre particulares, nem tampouco ao artigo que trata das responsabilidades do DNIT ou aos dispositivos do CDC acerca da responsabilidade dos fornecedores.<br>Assim sendo, o recurso, nesse aspecto, não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.<br>Outrossim, ainda que assim não fosse, a reversão do entendimento exposto noacórdão, com o reconhecimento, como pretendem as recorrentes, de que está comprovado onexo de causalidade entre a presença de ressolagem de pneu sobre a pista e o acidente, ou, aomenos, a existência de culpa concorrente, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que évedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃOCOMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 335 DO CPC. OMISSÃO. NÃOCONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PORJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>III - Diante do contexto recursal, consignou o Tribunal de origem que não ficoucomprovado o nexo de causalidade entre os buracos existentes na pista e oacidente veicular, o que legitimaria o reconhecimento de culpa do Estado,ressaltando a Corte de origem que, das provas existentes no processo, a conclusãoa que se chega é a de que a culpa foi exclusiva do motorista, que não observou ospreceitos de direção defensiva.<br>IV - Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão proferida pelo Tribunalde origem: " ..  Logo, não se pode chegar à conclusão de que a simplesexistência de defeitos na pista levaria à ocorrência do acidente, a ponto de fazercapotar o ônibus no rio. Acredito que se fosse observada a velocidade compatívelcom o local (60 km/h), ainda mais com chuva naquela noite a exigir uma reduçãode velocidade, o veículo sinistrado de grande porte absorveria normalmente oimpacto resultante do defeito na pista, pois é mais estável que um veículo depasseio. Se não fosse assim, outros veículos de tal porte também teriam seacidentado no trecho envolvido naquela noite, o que não há registro nos autos.  ..  .. Com amparo no artigo 335 do CPC, utilizando-se as máximas de experiênciapermitidas ao juiz, chego a conclusão da anterior Relatora de que o veículo estavaa mais de 60 km/h (velocidade máxima permitida no trecho em questão) ..  "<br>V -Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão foi decidida de maneirafundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vezque foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário aointeresse da parte não se confunde com omissão.<br> .. <br>VII - No mérito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordináriasquanto à inexistência de nexo de causalidade apto a legitimar o reconhecimentodos danos material e moral, para abarcar a tese do recorrente de que houve culpaexclusiva do Estado (ou, ao menos, culpa concorrente), demandaria reexame doacervo fático-probatório dos autos, o que refoge da competência do STJ, a teor dodisposto na Súmula n. 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova nãoenseja recurso especial".<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>Por sua vez, no tocante à alegada violação dos artigos 373 e 375 do CPC, a reversãodo entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretendem as recorrentes,de que foi demonstrada a falha no serviço e de que foi a parte ré que não se desincumbiu de seuônus probatório, bem como de que as máximas de experiência utilizadas não seriam aplicáveisno caso, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recursoespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea "c" dopermissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029 §1º, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergênciajurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a)da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, dadeclaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial,autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico,com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além dademonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nãobastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdãoparadigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre osTribunais.<br>Na hipótese examinada, verifica-se que as ora recorrentes limitaram-se a transcrever asementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivoslegais supramencionados, restando ausente a indicação do dispositivo legal supostamenteinterpretado de forma divergente, bem como o adequado cotejo analítico e a similitude fáticaentre os julgados mencionados.<br>Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 daConstituição Federal. Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA. ASTREINTES. ALEGADA NULIDADE, POR AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROUQUE O AGRAVANTE NÃO PERQUIRIU A SUPOSTA NULIDADE NAPRIMEIRA OPORTUNIDADE, NEM TAMPOUCO APELOU DASENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DEFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA ASUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ARESTO QUECONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL.CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZDAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIAESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO<br>DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, adivergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dosacórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em quepublicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dostrechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nãobastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejoanalítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergênciade interpretação.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1542649/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.