DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 245/255(e-STJ), reconsidero a decisão de fls.240/242(e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por NILSINHA AUGUSTO DE OLIVEIRAcontra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nasalíneas"a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: declaratória de ilegalidade de registro cumulada com cancelamento de registro ajuizada pela agravante, em desfavor de SAULO ALVES DA COSTA (FÊNIX CONSULTAS),devido à ausência de prévia notificação da autoraem razão da inscrição de seus dados junto ao cadastro restritivo mantido pela ré, na qual pleiteia seja declarada a ilegalidade do registro, bem como sua exclusão definitiva.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação anulatória de registro Improcedência Inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito Alegação de ausência de notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC Comunicação da abertura de registro que deve ser feita previamente pela organização que opera como banco de dados de consumo responsável pela inscrição Ré que não constitui esse tipo de organização, recebendo informação das negativações já efetuadas Inexistência de obrigação de comunicar ao consumidor Impossibilidade de cancelamento e exclusão da negativação sem a anuência do credor Sentença mantida Adoção do art. 252 do RITJ RECURSO DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação doart. 43, § 2º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a ilegalidade do registro aberto em seu desfavor em virtude da ausência de notificação prévia. Afirma que a divulgação de informações obtidas por meio de convênio com os órgãos de proteção ao crédito não isenta a recorrida de comunicar ao consumidor acerca da promoção de eventual restrição.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Julgamento: CPC/15<br>- Da necessidade de prévia notificação ao consumidor<br>O TJ/SP, ao decidir que a recorrida não pode ser responsabilizada pela ausência de notificação da restrição dos dados da recorrente em seu banco de dados, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que a entidade que reproduza ou mantenha cadastro de inadimplentes, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados, na hipótese de ausência de notificação prévia, responde pela compensação do dano moral imposto ao consumidor, assim como a retirada do desabono, conforme interpretação consolidada pelo STJ (AgRg no REsp 1186062/RS, Quarta Turma, DJe de 28/06/2011 e REsp 1061134/RS, Segunda Seção, DJe de 01/04/2009). Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 240/242e, por conseguinte,CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do registro do nome da recorrente no banco de dados da recorrida, a ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).<br>Em face da inversão da sucumbência, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos quanto a estes o valor fixado pelo juízo de 1º grau.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Terceira Turma, DJe de 08/05/2017).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de ilegalidade de registro cumulada com obrigação de fazer.<br>2. A a eg. Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC decidiu que: "Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.