ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>2.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 240/246) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>O embargante sustenta, em suma, que:<br>Ademais, as razões de decidir exprimem jurisprudência antiga e não estável nesse STJ. Diante disso, deixou de seguir ampla jurisprudência e precedentes invocados pela parte, não demonstrando em que ele está (ou não) errado(a). Não obstante traga três ementas de acórdãos antigos, eles são diametralmente opostos ao caso ora em análise e não refletem a evolução jurisprudencial sobre o tema, e deixa de enfrentar a razão dos acórdãos da petição do Agravo não podem ser aplicados.<br>Dessa feita, o acórdão é citra petita, violando o artigo 492 e 141, ambos do CPC, devendo ser anulado pela Turma para novo julgamento.<br>(..)<br>Excelência, a existência desse vício é justamente a ratio do Enunciado 392, da Súmula do STJ.<br>Se existe, portanto, reconhecido pelo Tribunal Local a ausência de "data de constituição ou vencimento" é evidente o vício de lançamento e/ou constituição, sendo o acórdão embargado contraditório à própria jurisprudência estável do STJ, ofensivo ao artigo 926 e 927 do CPC.<br>Com essas considerações, e uma vez que o Tribunal Local expressamente disse que não existe todos os elementos da CDA, o acórdão desta Turma, ora embargado, é omisso em apreciar a tese em questão, que expressamente consagra a possibilidade de decisão diametralmente diversa.<br>Requer sejam acolhidos os embargos.<br>O embargado pugna pela rejeição do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Constou do acórdão embargado que:<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>A Corte a quo entendeu que:<br>Na hipótese dos autos, de fato não é exibida a data de constituição do débito para que se apreciar a ocorrência de prescrição, no entanto, não se considera prejuízo à ampla defesa e contraditório porquanto a juntada de cópia do processo administrativo (f.99- 207 dos autos executivos) supre o respectivo vício.<br>Aliás, como bem coloca a decisão vergastada, em que pese o fato gerador da obrigação tenha ocorrido em 2007, o crédito tributário foi lançado de ofício pelo fisco porque não declarado voluntariamente pelo contribuinte. Assim a constituição definitiva do crédito somente ocorreu após exaurido processo administrativo que, na hipótese, ocorreu em 2010 (f.215). Assim, não há que se falar em prescrição, haja vista que o despacho judicial que determina a citação, interrompendo o lapso prescricional, é datado de 19/10/2012, anterior ao prazo quinquenal.<br>A constituição definitiva do crédito tributário ocorre somente quando exaurido o processo administrativo (REsp 1112577/SP). Desta feita, tendo em vista conter todos os requisitos e informações na CDA e no processo administrativo, não prosperam as alegações do agravante.<br>A jurisprudência deste Egrégio Tribunal firmou o entendimento no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Como se verifica, o aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que o reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, a questão foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Assim, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.218.989/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.5.2010; EDcl no REsp 1.118.103/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.4.2010.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.