DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - Artrose e comprometimento da coluna lombar do obreiro - Restabelecimento de "aposentadoria por invalidez" cessada por perícia médica revisional administrativa - Admissibilidade - Incapacidade total e permanente atestada em perícia médica - Ação julgada procedente Recurso do réu e remessa obrigatória considerada interposta - Juros de mora contados englobadamente até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo uma das teses definidas pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde a data da conta de liquidação, na medida em que, ao rejeitar, por maioria de votos, em 03.10.2019, em acórdão ainda pendente de publicação, todos os "embargos de declaração" opostos ao aludido Recurso Extraordinário, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, o Pretório Excelso considerou aquele índice empregável desde junho de 2009 em diante para a atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas - Imposição de multa diária - Inadmissibilidade - Aplicação somente em sede de execução, mediante a comprovada resistência injustificada do réu na implantação do benefício - Obrigação de natureza pecuniária e não de fazer - Precedentes - Apelo do INSS e reexame necessário parcialmente providos, expedindo-se ofício à autarquia para a imediata reimplantação do valor integral do benefício ordenada pela tutela de urgência deferida na sentença, aqui confirmada" (fl. 185e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 207/210e), os quais restaram rejeitados, nos termos daseguintes ementa:<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prequestionamento  Alegação da existência de "omissões e obscuridades" no v. acórdão embargado  Inocorrência Fundamentação do do aresto que afasta as alegações da parte Caráter infringente  Embargos rejeitados" (fl. 214e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente alega, além da negativa de prestação jurisdicional,violação aoart. 927, IV,do CPC/2015, inconformadacom o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que deixou de limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença nos termos da Súmula 111 do STJ.<br>Nesse contexto, requer "o provimento do Recurso Especial para reconhecer a imposição do preceito contido na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a afronta ao art. 927, inciso IV do diploma processual vigente, ocorrida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a consequente exclusãodas parcelas parcelas vincendas após a sentença da base de cálculo da verba honorária. Eventualmente, se entendido que não há prequestionamento, que se anule o v. acórdão recorrido, por afronta ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil" (fl. 206e).<br>Contrarrazões a fls. 223/225e.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 226/227e).<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>Por outro lado, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Com efeito,o acórdão recorrido adotou entendimento contrário àjurisprudênciadesta Corte, segundo aqual, nas ações previdenciárias, oshonoráriosadvocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO.<br>1. A respeito do termo final dos honorários advocatícios em matéria previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.<br>2. O Código de Processo Civil de 2015 não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85, pois a referida norma consubstancia-se repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973).<br>3. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença, e morte ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, motivo pelo qual permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.<br>4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. DATA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO.<br>I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida na ação acidentária, em fase de execução, que move contra o INSS, e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.111, do STJ. No Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso de apelação.<br>II - Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 927, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria ofendido a jurisprudência do STJ, ao afastar, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula n.111/STJ. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Defende a parte recorrida que a referida súmula teria sido revogada tacitamente pelo art. 85 do CPC, uma vez que este define que a verba honorária deve ser calculada sobre o total da condenação.<br>III - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão, da base de cálculo da verba honorária, das parcelas vincendas após a sentença, nos termos da fundamentação supra. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante.<br>IV - Verifica-se que a decisão do Tribunal de origem encontra-se dissonância ao entendimento consolidado do STJ, inclusive em julgados mais recentes.<br>V - A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Conforme teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 271.963/AL, relator para acórdão, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.734/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp n.1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)."<br>VI - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.867.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,DJe de 18/11/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.DECISÃO EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações previdenciárias, o termo final da verba honorária deve ser fixado na data do decisum em que o direito do segurado foi reconhecido, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal local reformou parcialmente a sentença, para afastar a limitação da verba honorária nos termos estabelecidos pela Súmula 111/STJ, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido"(STJ, AgInt no REsp 1.882.134/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.<br>1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.<br>3. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.831.207/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço do Recurso Especial,e dou-lhe parcialprovimento, para, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar que os honoráriosadvocatícios, nas ações previdenciárias, não incidamsobre as prestações vencidas após a sentença.<br>I.