ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGENTE NOCIVO. AGROTÓXICO. SÚMULA 283/STF. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. OBSERVÂNCIA DA PET 9.059/RS E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO LEGAL. TRABALHADOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTES CANCERÍGENOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1- Não há ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15, porquanto o Tribunal deorigem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciandointegralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão quenão foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foramapresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensávelprequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorridaassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todoseles". (Súmula 283/STF).<br>4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial(Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Aparecido Quintino contra decisão assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGENTE NOCIVO. AGROTÓXICO. SÚMULA 283/STF. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. OBSERVÂNCIA DA PET 9.059/RS E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO LEGAL. TRABALHADOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTES CANCERÍGENOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões de agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração da decisão, alegando que: i) a interposição dos embargos de declaração já supre a necessidade de prequestionamento da matéria, independente se a omissão foi sanada ou não, havendo neste caso, o prequestionamento ficto; ii) demonstrou inequivocamente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas; iii) quanto à especialidade da atividade pelos vínculos constantes na CTPS, as provas produzidas nos autos comprovam indubitavelmente que o recorrente laborou como empregado, exercendo atividade rural em estabelecimento classificado como agropecuária; iv) estava exposto a agentes químicos, agrotóxicos, físicos, calor e ruído, e ainda aos agentes biológicos, tendo em vista o enquadramento da categoria e laudo judicial elaborado nos autos; v) é possível o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos em que o agravante esteve exposto aos agentes químicos, físicos e biológicos, nos termos do item 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64, o qual reputa especial o labor que implica contato com tóxicos orgânicos derivados do carbono; vi) O labor também insere-se, por analogia, nas previsões do anexo do Decreto 83.080/79, item 1.2.6, que reputa nociva a atividade de "fabricação de aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, bem como no item 1.2.10 -fabricação e aplicação de inceticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico; vii) a análise da demanda não enseja o reexame do conjunto probatório dos autos.<br>O prazo para impugnação ao presente recurso decorreu in albis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGENTE NOCIVO. AGROTÓXICO. SÚMULA 283/STF. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. OBSERVÂNCIA DA PET 9.059/RS E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO LEGAL. TRABALHADOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTES CANCERÍGENOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1- Não há ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15, porquanto o Tribunal deorigem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciandointegralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão quenão foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foramapresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensávelprequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorridaassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todoseles". (Súmula 283/STF).<br>4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial(Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Quanto à violação do artigo 1.022, do CPC/2015, cumpreasseverar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seulivre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, osargumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamentossuficientes para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).<br>Outrossim, como é cediço, a omissão apta a ensejar os aclaratórios éaquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta aensejar acolhimento dos aclaratórios.<br>No que se refere ao pedido de conversão do tempo comum para especial,nem os dispositivos, tampouco as tesesapresentadas, foram ventilados no acórdão recorrido, nem tampouco foramopostos Embargos de Declaração para sanar eventual omissão quanto ao ponto.<br>Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento,circunstância que atrai, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível orecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, aquestão federal suscitada" e da Súmula 356/STF: "O ponto omisso dadecisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podeser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito doprequestionamento."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAMEPROBATÓRIO SÚMULAS 7/STJ, 284, 282 E 356/STF.<br>1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foideduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados nãoforam objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o temado indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razãopela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na searaprobatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 642.986/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)<br>Cinge-se a controvérsia recursal acerca do reconhecimento como especial dos períodos trabalhados em1/3/1980 a 31/8/1991 (atividade rural, calor, agrotóxicos); 5/3/1997 a 5/11/2014 (ruído acima de 85 db(A); de 2/5/1996 a 5/11/2014 (agentes biológicos).<br>Compulsando os autos, no que pertineà alegação de que o recorrente estava exposto a agrotóxicos no período de 1-3-1980 a 31-8-1991, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu quehavia utilização de EPI eficaz, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão:<br>Os períodos em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial estão assim detalhados:<br>Período: 1-3-1980 a 31-8-1991 Empregador: Fazenda São Judas Tadeu Função/Atividade: trabalhador rural Enquadramento legal: não há Provas: CTPS (evento 1 - OUT18, fl. 10), PPP (evento 1 - OUT7), perícia judicial (evento 71) Conclusão: O PPP indica que o autor executava atividades de aplicação de herbicidas, inseticidas, fungicidas e demais agrotóxicos, com bomba costal. Plantio, colheita e carpa de café. Informa também o uso de EPI eficaz. A perícia judicial, por sua vez, indica que aexposição a agrotóxicos ocorria por cerca de 60 dias ao ano. Evidencia-se, assim, que o contato com agrotóxico era meramente intermitente, sendo certo que para caracterização da especialidade há necessidade que o contato seja diário, em parte razoável da jornada. Ressalta-se que a perícia demonstrou que no decorrer de mais de 10 meses ao ano não foram identificados agentes nocivos, não fazendo jus ao reconhecimento da especialidade.<br>Todavia, tal conclusão consiste em fundamento autônomo adotado peloTribunal a quo, suficiente por si só para manter o acórdão em suatotalidade no ponto em comento, fundamento esse não impugnado pela parterecorrente, fato que atrai o óbice recursal contido na Súmula 283/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se apenas que a documentação juntada nos autos comprova o exercício de atividade em condições insalubres, de forma habitual e permanente, o que assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>2. Assim, há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam, o não cumprimento do período de "pedágio" e o não preenchimento do requisito etário exigido - os quais, sendo aptos, por si sós, para manterem o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgInt no AREsp 874.738/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)<br>No que concerne aoperíodo de 5/3/1997 a 5/11/2014, em que o recorrente pretende o reconhecimento do tempo especial por estar submetido ao agente nocivo ruído, atesefoi enfrentada em sede de representativo da controvérsia, em que se considerou que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC<br>1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.<br>2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto<br>3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.<br>(REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2014)<br>O Tribunal de origemdecidiu em sintonia coma jurisprudência do STJ, tendo em vista que, de acordo coma perícia realizada, restou constatada a exposição a ruídos no patamar de 89 dB no período anterior à2003 e de84,95 dB no período posterior à 2003, ou seja, abaixo do limite legal.<br>No que diz respeito ao período de2-5-1996 a 5-11-2014, em que se alega à exposição à agentes biológicos, o Tribunal de origem concluiu que não há provas de que o recorrente estava exposto a tais agentes de forma habitual e permanente, razão pela qual rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca daespecialidade ou não da atividade exercida, para fins de reconhecimento detempo especial, implica, necessariamente, reexame dos fatos e das provasconstantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especialante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURADA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No tocante ao exercício de atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013).<br>2. O Tribunal de origem, baseado nas provas acostadas aos autos, entendeu pela ausência de comprovação documental da exposição a agente nocivo, bem como pela não comprovação de habitualidade e permanência da exposição debatida. Não pode esta Corte Superior rever tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1126121/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)<br>No que concerne ao enquadramento da atividade especial de acordo como rol de categorias profissionais, nos termos do item 2.2.0 e 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, ajurisprudência consolidadado STJ é no sentido de que se deve considerar como nocivos os serviços eatividades profissionais desempenhados na agropecuária.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubreapenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos naagropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavouraem regime de economia familiar.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Sexta Turma, Relator Ministro OgFernandes, julgado em 20/10/2011, DJe 9/11/2011)<br>O Tribunal a quo, com base na análise do conjuntoprobatório, entendeu que a recorrente trabalhava para pessoa física e não emestabelecimentoagrícola.Assim, alterar essa premissa fática,não é possível em sede de recurso especial por quaisquerdas alíneas do permissivo constitucional, porquanto implica incursão aosuporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE(SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DEPROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADEESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).<br>1. É imprescindível a comprovação da interposição do recursoextraordinário quando o acórdão recorrido assentar suas razões emfundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um delessuficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ).<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, éprescindível que o início de prova material se refira a todo o período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta provatestemunhal que lhe estenda a eficácia.<br>3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubresomente os serviços e atividades profissionais desempenhados naagropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercidaapenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, SextaTurma, DJ 2/8/2004).<br>4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bemcomo ao tempo de serviço especial, depende do reexame de matériafático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.084.268/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis<br>Júnior, DJe 13/3/2013)<br>Quanto aoagente nocivocalor, observa-se que não há comprovação da especialidade, uma vez que não há nos autos laudo pericial demonstrando a sua ocorrência.<br>Ressalte-se que ajurisprudência do STJ é firme no sentido de que é necessária a apresentação de laudo pericial para comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, mesmo quando a atividade fora exercida soba égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DEATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTOLEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em<br>face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partirdessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dosformulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos peloempregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigirlaudo técnico.<br>4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conformedecidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquerlaudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação daSúmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestadasob condições nocivas.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 643.905/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HumbertoMartins, DJe 1º/9/2015)<br>Por fim, acerca da exposição à agentes cancerígenos,observa-se queos argumentos utilizados para fundamentar a pretensãotrazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedênciaverificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante oóbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.<br>2. No caso dos autos o Tribunal de origem concluiu: "a parte autora apresentou apenas cópia parcial dos autos da reclamação trabalhista, desacompanhada de qualquer documento relativo ao lapso controvertido. A sentença trabalhista também não especifica documentos que teriam embasado o julgamento. Ao que tudo indica, o Douto Juízo trabalhista valeu-se apenas do reconhecimento do pedido para formar seu convencimento. Tampouco nesta demanda foi demonstrado esse lapso de atividade. Ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista, não há início de prova material nestes autos a respeito do serviço no período citado, incorrendo em infringência ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91" (fl. 375, e-STJ).<br>3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1734664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.