ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. A obscuridade, por sua vez, remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si.<br>3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO DE SANTANA BARROSO, em face de acórdão sintetizado na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.<br>1. Na decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem foi negado seguimento ao recurso especial sob os seguintes argumentos: (i) não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional;<br>(ii) ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade; (iii) Súmula 7/STJ; e (iv) divergência não comprovada.<br>2. De fato, ao contrário do que consta na decisão monocrática, houve nas razões do agravo em recurso especial impugnação específica à (i) ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade; e (ii) Súmula 7/STJ.<br>3. Por outro lado, nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não apresentou fundamentação acerca do não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Destaque-se que a impugnação de referido fundamento nas razões do agravo interno é extemporânea e não supre o vício de fundamentação do agravo em recurso especial.<br>4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A Corte Especial deste Tribunal se manifestou no sentido de ser inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).<br>6. Agravo interno não provido.<br>O embargante defende que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, pois: a) houve fundamentação suficiente a afastar a tese de que a tese é eminentemente constitucional; b) não houve apreciação da alegada violação ao art. 28 do Decreto-Lei 4.657/42.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação aos embargos de declaração às fls. 2256/2261 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. A obscuridade, por sua vez, remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si.<br>3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. O embargante aponta que houve omissão e obscuridade, pois: a) houve fundamentação suficiente a afastar a tese de que a tese é eminentemente constitucional; b) não houve apreciação da alegada violação ao art. 28 do Decreto-Lei 4.657/42.<br>Ocorre que, no caso dos autos, o julgado recorrido analisou integralmente todas as questões do ora embargante, asseverando que o agravo interno não merecia ser provido, mantendo-se a integralidade da decisão agravada quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, in verbis:<br>Como bem pontuado no decisum monocrático, na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem foi negado seguimento ao recurso especial sob os seguintes argumentos: (i) não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional; (ii) ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade; (iii) Súmula 7/STJ; e (iv) divergência não comprovada.<br>De fato, ao contrário do que consta na decisão monocrática, houve nas razões do agravo em recurso especial impugnação específica à (i) ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade; e (ii) Súmula 7/STJ.<br>Por outro lado, nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não apresentou fundamentação acerca do não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.<br>Destaque-se que a impugnação de referido fundamento nas razões do agravo interno é extemporânea e não supre o vício de fundamentação do agravo em recurso especial.<br>Observa-se, portanto, que o presente agravo interno não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, sobre o não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Como é possível verificar do excerto acima transcrito, não há falar em omissão, vez que todas as teses suscitadas pelo embargante foram apreciadas adequadamente; tampouco obscuridade, eis que não há qualquer dificuldade na compreensão da inteireza da decisão judicial.<br>Verifica-se, portanto, que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para melhor esclarecimento do caso.<br>2. É inviável apreciar a contrariedade ao artigo 535 do CPC, já que não foi trasladada cópia das razões de apelação, peça essencial para examinar a efetiva devolução da matéria ao Tribunal de origem.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à legalidade ou não do ressarcimento ao SUS, artigo 32 da Lei nº 9.656/98, já que a questão foi analisada sob a perspectiva eminentemente constitucional.<br>4. Não houve prequestionamento do artigo 32, § 8º, da Lei nº 9.656/98. O recorrente afirma que o valor do ressarcimento deveria ser aferido pelas notas fiscais comprobatórias do custo do tratamento do paciente-consumidor no estabelecimento público ou privado conveniado. A Corte de origem se limitou a atestar a constitucionalidade e a legalidade do ressarcimento ao SUS.<br>5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido. Isso porque não há divergência entre as teses jurídicas expostas pelo aresto paradigma e pelo acórdão recorrido. Ambos entenderam que o ressarcimento ao SUS é limitado às hipóteses em que o consumidor for atendido dentro das condições estabelecidas no plano contratado.<br>6. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.156.292/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 26.2.2010)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO- DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DO SUS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.<br>1. Hipótese em que se acolhem parcialmente os aclaratórios para sanar omissão em relação ao dissenso pretoriano.<br>2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.<br>255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>4. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535, II do CPC.<br>5. A matéria concernente ao disposto no art. 32 da Lei 9.656/1998 foi analisada sob enfoque constitucional, o que torna inviável a sua discussão em Recurso Especial.6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente sem efeito infringente.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1.140.199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 16.12.2009)<br>TRIBUTÁRIO - COFINS - ISENÇÃO - ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.<br>1. Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.<br> ..  3. "Não cabe a este STJ examinar no âmbito do recurso especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso (C.F., art. 102, III, e 105, III)" (EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 18.11.2002). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 725.400/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 10.10.2006)<br>Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser REJEITADOS, por ausência dos vícios previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>É o voto.