ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado  e se reconhecer eventual inobservância da decisão exequenda e afronta à coisa julgada  , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚM. N. 284/STF. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA E REVISÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte agravante alega, em síntese, que não se trata de reexame de fatos e provas, afastando a incidência da súmula 7/STJ. Sustenta que a parte não juntou aos autos o título executivo e, ainda, que a base de cálculo dos 3,17% deve ser o vencimento do servidor, apenas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado  e se reconhecer eventual inobservância da decisão exequenda e afronta à coisa julgada  , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O presente agravo não merece lograr êxito.<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>A despeito das alegações do ora agravante, o Tribunal de origem consignou que o acórdão a quo manteve a inclusão do índice de 3,17% na base de cálculo das diferenças após considerar a impossibilidade de alteração dos termos do título executivo, em razão da coisa julgada (fls. e-STJ 1292/1293):<br>Ao contrário do que alega a embargante, o sg. STJ determinou o rejulgamento dos embargos tão-somente no que tange à análise da violação da coisa julgada, como se vê do seguinte trecho: Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante constar das razões do apelo e dos aclaratórios, o acórdão recorrido mostrou-se omisso quanto a análise da violação à coisa julgada, argüida pela Universidade, sob o fundamento de que 1em nenhum momento foi postulada ou deferida condenação da autarquia pagar as diferenças de 3,17% incluindo-se na base de cálculo o reajuste de 28,86%, eis que a ação coletiva foi proposta com o desiderato único de reconhecer o direito ao percentual de 3,17%", de forma que "na fase de execução não se pode alterar a coisa julgada com a inclusão de parcela que sequer foi objeto de discussão e julgamento na fase de conhecimento" (fls. 921/922-e)<br>Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado  e se reconhecer eventual inobservância da decisão exequenda e afronta à coisa julgada  , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento destaca-se:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Da análise das razões do acórdão recorrido, este delineou a controvérsia dentro do universo fático, com base na coisa julgada formada na origem, caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que se abram as provas ao reexame.2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 621.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)<br>Esclareço, outrossim, que a decisão que se pretende cassar é com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não trazendo a parte qualquer motivo hábil para sua anulação.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.