ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte ora recorrente argumenta, em seu recurso especial, que lhe é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, à exemplo do que percebem outros colegas que exercem as mesmas atribuições, no mesmo local de trabalho.<br>2. No entanto, diante dos fundamentos da Corte Regional - de ausência de comprovação de atividade desempenhada que enseje o pagamento de grau máximo de adicional de insalubridade - seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Aline Ferreira Brandão em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte agravante alega, em síntese, que não se trata de aplicação da súmula 7/STJ. Na verdade, demonstrou-se que "o tribunal de origem não apreciou de forma contundente as provas produzidas pela agravante, porque restou comprovado nos autos que a recorrente possui o mesmo cargo (nutricionista) e desempenha as mesmas atividades de suas colegas, que percebem adicional de insalubridade em grau máximo, enquanto que a recorrente em grau médio" (fl. 591-e).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte ora recorrente argumenta, em seu recurso especial, que lhe é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, à exemplo do que percebem outros colegas que exercem as mesmas atribuições, no mesmo local de trabalho.<br>2. No entanto, diante dos fundamentos da Corte Regional - de ausência de comprovação de atividade desempenhada que enseje o pagamento de grau máximo de adicional de insalubridade - seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O presente agravo não merece lograr êxito.<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>A parte ora recorrente argumenta, em seu recurso especial, que lhe é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, à exemplo do que percebem outros colegas que exercem as mesmas atribuições, no mesmo local de trabalho.<br>Contudo, o Tribunal de origem concluiu pela negativa do pedido, ante a ausência de provas de tal alegação, eis que não ficou comprovado que a recorrente desempenha atividades que ensejem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que a única prova produzida em juízo, a perícia, não corrobora os argumentos trazidos na exordial. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>Entendo, portanto, que a descrição das atividades da requerente feita pelo experto demonstra que o contato da postulante com pacientes em isolamento é apenas ocasional - já que esta lida com pacientes internados em diversas alas do hospital, exercendo, ainda, atividades em outras áreas do nosocômio -, o que não caracteriza a insalubridade em grau máximo da atividade. Assim sendo, é mister a improcedência da demanda, seja pela não comprovação da mudança da situação fática da autora, seja pela descrição das atividades da requerente realizada pelo perito judicial. Ressalto, por fim, que não restou comprovado nos autos que as atividades da requerente são idênticas às de outras funcionárias que recebem o adicional de insalubridade em grau máximo, o que poderia ter sido demonstrado por meio de prova testemunhal. Com efeito, a autora é nutricionista e não restou provado que se alteraram as condições ambientais desde o ajuizamento da ação nº2007.71.01.002412-7. O perito afirma que conforme as informações por si obtidas a apelante não passou a executar novas atividades, não se modificando sua rotina.<br>Pois bem, diante dos fundamentos da Corte Regional - de ausência de comprovação de atividade desempenhada que enseje o pagamento de grau máximo de adicional de insalubridade - seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Esclareço, outrossim, que a decisão que se pretende cassar é com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não trazendo a parte qualquer motivo hábil para sua anulação.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.